
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0850054-24.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES.
1. Apelação Cível interposta por Beatriz da Conceição Guilherme contra sentença proferida pela juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, que julgou improcedente ação ajuizada por Beatriz da Conceição Guilherme, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC., e condenando a parte autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta, com especial atenção à tempestividade do recurso, diante dos prazos processuais aplicáveis e do registro de ciência no sistema eletrônico.
3. A ciência da sentença pelo apelante ocorreu em 07/07/2025, às 13h39min57s, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 30 dias úteis previsto no art. 186 da Lei 13.105/2015.
4. O termo final para interposição da apelação foi em 19/08/2025, mas o recurso foi protocolado em 22/08/2025, às 12h56min, fora, portanto, do prazo legal, caracterizando-se intempestividade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI estabelece que a intempestividade constitui vício insanável, insuscetível de convalidação ou dilação, autorizando o não conhecimento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. Ausente qualquer justificativa técnica ou legal apresentada pelo recorrente que pudesse justificar a extemporaneidade, como indisponibilidade do sistema ou prorrogação do prazo.
7. As demais alegações da apelação — restam prejudicadas, ante a inadmissibilidade do recurso por vício formal insuperável.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade da apelação constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, independentemente de intimação prévia da parte recorrente.
2. A contagem do prazo recursal inicia-se com a ciência da sentença registrada no sistema eletrônico, prevalecendo sobre outras formas de intimação.
3. Ante o reconhecimento da inadmissibilidade por intempestividade, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 932, III; 1.021, §4º; 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2610444/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800908-97.2021.8.18.0038, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 07.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ DA CONCEIÇÃO GUILHERME contra sentença proferida pela juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por BEATRIZ DA CONCEIÇÃO GUILHERME em face de PARATI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O feito originário versa sobre a pretensão da parte autora de ver declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, bem como a inexistência do débito dele decorrente, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, pleiteando, ainda, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A magistrada, através da sentença ID n° 28938663, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC., e ainda a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID n° 28938664), alegando a nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de regular instrução processual, bem como por fundamentação genérica e insuficiente, especialmente quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, alega a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de consentimento válido, com a consequente inexistência do débito, apontando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício. Requereu, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o reconhecimento da nulidade contratual, repetição do indébito e condenação em danos morais.
É o que se impõe relatar.
Decido
Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, constata-se de forma inquestionável a ocorrência de intempestividade da apelação interposta por Beatriz da Conceição Guilherme.
A sentença recorrida, que tramita sob o ID nº 75533998 no 1º grau e foi incorporada aos autos de 2º grau sob o ID nº 28938663, foi regularmente publicada e objeto de intimação oficial. O sistema eletrônico (PJe) registrou a ciência pessoal do apelante em 07/07/2025, às 13h39min57s, momento a partir do qual se iniciou o prazo recursal
O Artigo 186 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, de modo que o termo final para apresentação do apelo expirou-se em 19/08/2025, às 13h39min57s
Todavia, observa-se que o recorrente protocolou a petição recursal somente no dia 22/08/2025, às 12h56min, conforme ID nº 28938664 nos autos de 2º grau. Restou, portanto, patente o descumprimento do prazo legal, uma vez que o recurso foi interposto três dias após o esgotamento do prazo processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade é vício insanável, insuscetível de convalidação ou suprimento pelas partes, autorizando o não conhecimento do recurso monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, independentemente de prévia intimação da parte recorrente para manifestação, não se configurando decisão surpresa. O STJ assim se posiciona:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL . TERMO INICIAL. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe)" (EAREsp n. 1.663 .952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021 - Informativo STJ n. 697).2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2610444 MG 2024/0094557-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Da mesma forma é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800908-97.2021.8.18.0038 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2024 )
Ressalto ainda que na interposição do recurso de apelação a recorrente não trouxe aos autos motivo cabível que justificasse a intempestividade como queda de sistemas ou a prorrogação de prazo por motivo superveniente.
A parte apelada manifestou-se no ID nº 28938665, requerendo o reconhecimento da intempestividade da apelação com a consequente negativa de seguimento ao recurso. Por fim, conforme certidão ID nº 28938666 expedida, atesta de forma clara e inequívoca a intempestividade da apelação interposta, consignando que o recurso foi protocolado após o transcurso do prazo legal previsto na legislação processual vigente. Tal certificação, dotada de fé pública, comprova que a parte recorrente não observou o lapso temporal estabelecido, razão pela qual o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se, assim, o seu não conhecimento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido pela PREJUDICIALIDADE do recurso, não conhecendo da Apelação Cível interposta por BEATRIZ DA CONCEIÇÃO GUILHERME, pois intempestiva, restando prejudicadas as demais preliminares e a análise do mérito.
Ressalte-se, ademais, que a Defensoria Pública, por força de prerrogativa legal, deve receber à intimação pessoal dos atos processuais, nos termos da legislação vigente. Assim, determino à COOJUDCIV que proceda ao encaminhamento desta decisão à Defensoria Pública, mediante aviso de recebimento (A.R.), a fim de assegurar a regular ciência do julgado.
Advirto às partes de que a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0850054-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação17/04/2026