
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800573-96.2023.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: JOSE MARCOS DE LIMA FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MARCOS DE LIMA FILHO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
2. A parte autora requer a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. A instituição financeira pleiteia a improcedência total dos pedidos, sob alegação de regularidade da contratação.
3. Contrarrazões apresentadas. Juízo de admissibilidade positivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida apta a legitimar os descontos realizados; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se relação de consumo. Aplica-se o CDC. Cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
6. A instituição financeira não apresentou contrato nem comprovante de disponibilização do valor ao consumidor. Não se desincumbiu do ônus probatório.
7. Demonstrada a inexistência da contratação, os descontos são indevidos. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
8. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e ausência de engano justificável.
9. O dano moral é presumido. Descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor.
10. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente. Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
11. Aplicação de entendimento sumulado do tribunal. Cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do valor ao consumidor enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando fixado em valor irrisório.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ MARCOS DE LIMA FILHO e BANDO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 1º Apelante/2º Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 28013654), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores, em dobro, indevidamente descontados da conta do 2º Apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 28013656, pugnando, em suma, pela reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados no 1º grau.
Após, o 1º Apelado também interpôs Apelação Cível de id nº 28013659, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimados a se manifestarem, ambos apresentaram contrarrazões aos recursos (ids nºs 28013663 e 28088887).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30559122.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de hipótese que demande a sua intervenção obrigatória, nos moldes do art. 178 do CPC.
É o que basta relatar.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30559122.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Consoante relatado, o 1º Apelante/JOSÉ MARCOS DE LIMA FILHO, recorreu da sentença, objetivando a reforma parcial da decisão, para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, ao passo em que o 2º Apelante/BANCO BRADESCO S/A recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o 2º Apelante/1º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Dessa forma, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 2º Apelado, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária do 1º Apelante/2º Apelado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a existência conduta contrária à boa-fé objetiva, na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que a 2ª Apelação Cível encontra-se em desacordo com o entendimento sumulado deste Tribunal (Súmulas nºs 18 e 26), revela-se cabível o julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento desta Apelação Cível), momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 2º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800573-96.2023.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARCOS DE LIMA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026