
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800255-63.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial]
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: ELISANGELA DA SILVA FONTINELE, ELIZANGELA DIONISIA DE CARVALHO, ELIZANGELA PEREIRA CAVALCANTE LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ELISANGELA DA SILVA FONTINELE, ELIZANGELA DIONISIA DE CARVALHO e ELIZANGELA PEREIRA CAVALCANTE LOPES, ora apeladas.
Na petição inicial (ID n. 29680395), as autoras narraram ser servidoras públicas do Município requerido, todas ocupantes do cargo de professoras, e afirmaram não receber corretamente as verbas salariais, em desatenção ao disposto na Lei Municipal no 001/2011.
Postularam, assim, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais dos anos 2014 a 2018, totalizando o valor de R$ 39.860,76 para Elizangela da Silva Fontenele, R$ 40.273,08 para Elizangela Dionísia de Carvalho e R$ 42.759,60 para Elizangela Pereira Cavalcante Lopes.
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública, não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil são uníssonas no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada litisconsorte, e não de forma global, para efeitos da fixação da competência. Nesse sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. 2. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1721727 SP 2020/0157702-7, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
Tal orientação encontra amparo no princípio da autonomia das pretensões deduzidas em litisconsórcio facultativo. Nele, há uma simples reunião de demandas autônomas, de modo que cada litisconsorte tem sua própria relação jurídica com a parte contrária, devendo o valor da causa ser apreciado de forma individualizada para fins da definição da competência em razão do valor.
Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por três autoras em litisconsórcio ativo facultativo. Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 122.893,24), quando considerado o montante pleiteado por cada uma das autoras, resulta em quantia individual que permanece amplamente dentro do limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se).
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 27/11/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de ID n. 29856683 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data indicada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0800255-63.2019.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuELISANGELA DA SILVA FONTINELE
Publicação30/03/2026