Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803278-94.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803278-94.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SUPRIANA PEREIRA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. 

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUPRIANA PEREIRA ROSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (Id. 30876270), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

Consta dos autos que a parte autora alegou, na petição inicial (Id. 30875991), ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita em decisão inicial (Id. 60428156, conforme referido na sentença).

Regularmente citado (Id. 30876008), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. 30876009), na qual suscitou preliminares, dentre elas a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, a validade do contrato firmado e a inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos realizados, juntando documentos comprobatórios, dentre os quais contrato assinado e extratos da operação (Ids. 30876010, 30876011, 30876012 e 30876013).

A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme consignado na sentença (Id. 30876270), tendo, posteriormente, formulado pedido de desistência da ação (Id. 30876266), o qual não foi acolhido pelo réu, que se manifestou pela continuidade do feito (Id. 30876268), razão pela qual o magistrado indeferiu o pedido de desistência e prosseguiu no julgamento do mérito.

Sobreveio sentença (Id. 30876270), por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, diante da comprovação documental da contratação e da transferência dos valores à conta da autora, afastando a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Na mesma oportunidade, entendeu configurada a litigância de má-fé da parte autora, por reputar que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação comprovada, aplicando a penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como revogando o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, com determinação de pagamento das despesas processuais.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 30876271), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, argumentando que não agiu com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, mas apenas buscou esclarecimentos acerca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, defendendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a aplicação da penalidade, notadamente a ausência de demonstração de prejuízo à parte adversa. Aduz, ainda, sua condição de hipossuficiente, idosa e beneficiária de aposentadoria de baixo valor, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da multa imposta.

Certidão de Id. 30876273 atesta que a parte apelada, embora devidamente intimada (Id. 30876272), não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.

É, em síntese, o relatório. 

DECIDO. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

II – DO MÉRITO


Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com o uso do cartão e a digitalização de senha do cartão da correntista, ou seja, da parte autora, ora apelante, conforme provas de id. 30876010 e 30876011.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:


TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 


De mais a mais, observo que a parte apelada anexou o comprovante de depósito da quantia contratada, ID. 30876011, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes.

Ressalte-se que não sendo demonstrada qualquer conduta negligente, não se há de falar em falha na prestação de serviços da instituição financeira ao permitir, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, a realização de empréstimo e saques em sua conta corrente.

Ademais, é do correntista, como sabido, o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sua senha pessoal, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por empréstimo e saques realizados no terminal de autoatendimento por terceiros, mediante utilização do cartão bancário e senha pessoal do correntista, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade.

Portanto, havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.



IV - DISPOSITIVO 


Ante o exposto, em consonância com a Súmula 40 do TJPI, e com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, decido monocraticamente por conhecer do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença de 1º grau.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), fixando-lhe no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento dos autos.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803278-94.2023.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803278-94.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SUPRIANA PEREIRA ROSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026