Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764967-64.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para análise de alegada nulidade absoluta decorrente de suposta incompetência territorial de Juízo das Garantias, pretendendo a agravante o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegação de incompetência territorial do juízo, nas circunstâncias do caso, configura ilegalidade flagrante apta a justificar o uso do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica e fundamentada da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. 4. A reiteração de argumentos já deduzidos na impetração, sem apresentação de elementos novos ou capazes de demonstrar o desacerto da decisão, não é suficiente para reformá-la. 5. O denominado fato novo deve possuir pertinência direta com os autos e aptidão para modificar o quadro jurídico analisado, não se prestando ao reforço argumentativo com elementos externos ou oriundos de outros processos. 6. O habeas corpus não é meio adequado para exame de questões complexas que exigem dilação probatória ou aprofundamento processual, nem pode ser utilizado como sucedâneo de instrumentos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já apreciadas. 2. O habeas corpus é inadequado para análise de alegações de incompetência territorial que demandem exame aprofundado de fatos e normas. 3. O reconhecimento de fato novo exige pertinência direta com os autos e aptidão para alterar o fundamento da decisão impugnada. 4. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a superação do óbice processual ao conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §1º. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764967-64.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0764967-64.2025.8.18.0000
PACIENTE: EDILEUZA MUNIZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA IV - POLO FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para análise de alegada nulidade absoluta decorrente de suposta incompetência territorial de Juízo das Garantias, pretendendo a agravante o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar o conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegação de incompetência territorial do juízo, nas circunstâncias do caso, configura ilegalidade flagrante apta a justificar o uso do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige impugnação específica e fundamentada da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.

4. A reiteração de argumentos já deduzidos na impetração, sem apresentação de elementos novos ou capazes de demonstrar o desacerto da decisão, não é suficiente para reformá-la.

5. O denominado fato novo deve possuir pertinência direta com os autos e aptidão para modificar o quadro jurídico analisado, não se prestando ao reforço argumentativo com elementos externos ou oriundos de outros processos.

6. O habeas corpus não é meio adequado para exame de questões complexas que exigem dilação probatória ou aprofundamento processual, nem pode ser utilizado como sucedâneo de instrumentos próprios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de teses já apreciadas. 2. O habeas corpus é inadequado para análise de alegações de incompetência territorial que demandem exame aprofundado de fatos e normas. 3. O reconhecimento de fato novo exige pertinência direta com os autos e aptidão para alterar o fundamento da decisão impugnada. 4. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a superação do óbice processual ao conhecimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §1º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Edileuza Muniz Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

O habeas corpus foi impetrado em favor da paciente, ora agravante, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta incompetência territorial e funcional do Juízo da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV – Polo Floriano, responsável pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva no bojo do Inquérito Policial nº 0804393-96.2025.8.18.0028.

Sustentou a defesa, em síntese, que os fatos investigados ocorreram na Comarca de Uruçuí/PI, razão pela qual apenas o juízo daquela localidade teria competência para atuar no feito, nos termos do princípio do juiz natural e das regras de competência previstas no Código de Processo Penal. Alegou, ainda, a nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por autoridade judicial incompetente, bem como requereu a concessão de liminar para o relaxamento da prisão preventiva.

Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do writ, reconhecendo a inadequação da via eleita para a análise da matéria suscitada, com a consequente extinção do processo (ID 29568524).

Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo interno (ID. 29612764), sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a ilegalidade apontada é manifesta e passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus, notadamente por se tratar de vício de competência absoluta. Requer, assim, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios e o relaxamento da prisão da paciente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer conclusivo (ID 30362107).

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

 

O agravo interno é o instrumento processual destinado a submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo, para sua admissibilidade, a impugnação específica e fundamentada da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, e do art. 1.021, §1º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por reconhecer a inadequação da via eleita para a análise da tese defensiva, consistente na alegação de nulidade absoluta dos atos decisórios em razão de suposta incompetência territorial do Juízo das Garantias da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV – Polo Floriano.

Ao examinar as razões do agravo interno, constata-se que a agravante identifica os fundamentos da decisão monocrática e busca infirmá-los, sustentando, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade decorrente da atuação de juízo absolutamente incompetente, o que, em seu entendimento, autorizaria o conhecimento do habeas corpus.

Todavia, embora haja enfrentamento formal dos fundamentos da decisão agravada, verifica-se que a insurgência se limita, em essência, à reiteração da tese já deduzida na impetração, sem a apresentação de argumentos novos ou capazes de demonstrar, de forma concreta, o desacerto do entendimento adotado.

Calha mencionar que, nesse aspecto, a agravante apresenta como fato novo uma Manifestação com juntada de documento (ID 30721298), a qual, segundo afirma, evidenciaria a ilegalidade da constrição. Todavia, tal alegação não merece guarida.

Isso porque, para fins de admissibilidade do habeas corpus e de eventual superação de óbices processuais, o denominado “fato novo” deve guardar pertinência direta com os autos de origem e possuir aptidão para modificar o cenário jurídico que embasou a decisão impugnada, não se prestando à reiteração ou reforço argumentativo baseado em elementos externos ou oriundos de discussões travadas em outros processos.

No caso, a manifestação invocada não altera substancialmente o quadro fático-processual já analisado, tampouco evidencia, de forma inequívoca, a alegada incompetência do juízo ou a existência de ilegalidade flagrante.

Ademais, não se mostra adequado admitir como “fato novo” elemento que, em verdade, decorre de discussão paralela ou de estratégia defensiva reiterada em outros habeas corpus eventualmente manejados perante órgãos distintos, sob pena de se permitir a rediscussão contínua da matéria por vias oblíquas, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Com efeito, a agravante insiste na alegação de nulidade absoluta por incompetência territorial, afirmando tratar-se de ilegalidade manifesta. Entretanto, tal argumentação não afasta o fundamento central da decisão monocrática, segundo o qual a análise da competência jurisdicional, nas circunstâncias delineadas, demanda exame mais aprofundado de aspectos fáticos e normativos, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Nesse ponto, cumpre destacar que o reconhecimento de eventual incompetência do juízo, especialmente quando não se revela de plano e de forma inequívoca, exige a apreciação de elementos como regras de organização judiciária, eventuais critérios de prevenção, atos normativos internos e circunstâncias específicas do caso concreto, o que reforça a inadequação do writ para tal finalidade.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise de matérias que demandam dilação probatória ou exame aprofundado de questões processuais complexas, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de instrumentos processuais próprios.

Ademais, não se verifica, no caso concreto, hipótese de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a superação excepcional do óbice apontado na decisão agravada.

Dessa forma, inexistindo elementos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

 

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764967-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDILEUZA MUNIZ SILVA

Réu

Central Regional de Audiência de Custódia IV - Polo Floriano

Publicação

09/04/2026