Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801849-24.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801849-24.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS, LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS, LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS, representado por sua sucessora, contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da validade da contratação e da disponibilização do numerário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A mera juntada de contrato desacompanhado de prova idônea de transferência do valor não comprova a existência do negócio jurídico, cuja formação exige a efetiva disponibilização do numerário.

  4. A ausência de prova da disponibilização do crédito implica nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

  5. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, em conformidade com a orientação do STJ.

  6. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por afetarem a subsistência do consumidor e extrapolarem mero dissabor.

  7. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme parâmetros adotados pelo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido (banco) e recurso provido (parte autora).

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário descaracteriza o contrato bancário e enseja sua nulidade.

  2. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável.

  3. Descontos indevidos sobre verba alimentar geram dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435 e 932, IV e V; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível 0800167-80.2020.8.18.0074; TJPI, Apelação Cível 0814443-44.2022.8.18.0140.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS, representado por sua sucessora LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID constante na ata de audiência com sentença (Num. 29247660) consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 354466630, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo IPCA, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que o contrato de empréstimo é válido, tendo sido regularmente celebrado com manifestação de vontade da parte autora, comprovada por documentos e assinaturas, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Sustenta a legalidade dos descontos realizados e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os peidos iniciais.

Por sua vez, a parte apelante MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS, representado por sua sucessora LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS alega, em síntese, que houve falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos sem comprovação da contratação, sustentando que sequer foram juntados contratos válidos aos autos. Insurge-se especificamente contra o indeferimento dos danos morais, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, diante do ato ilícito reconhecido na sentença.

Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, bem como defende a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. No mérito, aduziu que houve regular contratação do empréstimo, com anuência da parte autora, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção da relação contratual e pelo afastamento de qualquer condenação indenizatória.

Registre-se que, embora intimada, a parte LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS, na qualidade de sucessora da parte autora, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


III. DA ADMISSIBILIDADE


Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual devem ser conhecidos.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da preliminar de retificação do polo passivo


A preliminar não merece acolhimento. A demanda foi proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que integrou regularmente o polo passivo desde a origem, tendo participado do feito, apresentado defesa e interposto recurso, o que demonstra inequívoca ciência da ação e ausência de qualquer prejuízo processual.

Ademais, a própria parte apelada reconhece que as pessoas jurídicas mencionadas integram o mesmo conglomerado econômico, evidenciando tratar-se de mero erro formal, incapaz de comprometer a validade da relação processual.

Ressalte-se que a alteração do polo passivo em sede recursal implicaria modificação subjetiva da lide após sua estabilização, o que não se admite, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilização da demanda.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de retificação do polo passivo.


b) Da preliminar de juntada de documentos em sede recursal


Também não merece acolhimento a pretensão de juntada de documentos nesta fase processual.

Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documentos novos somente é admitida quando se tratar de fato superveniente ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, o que não ocorreu no caso concreto.

Os documentos que o apelado pretende juntar — especialmente o contrato — são essenciais à comprovação da relação jurídica discutida e deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento. A ausência de tais documentos, inclusive diante da revelia decretada, não pode ser suprida em grau recursal, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da preclusão.

A justificativa de dificuldade logística não é suficiente para afastar a preclusão consumativa, sobretudo tratando-se de documento preexistente e inerente à atividade da própria instituição financeira.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de juntada de documentos em sede recursal.


c) Do Mérito


c.1) Do Recurso Interposto pelo BANCO BRADESCO S/A


Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante.

Pois bem.

Não obstante a instituição financeira tenha colacionado aos autos instrumento contratual, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de comprovar, por meio de documentação idônea e dotada de fé externa, a efetiva disponibilização do numerário supostamente contratado.

Com efeito, a mera juntada de documento unilateral não se presta a demonstrar a regularidade da operação, sobretudo quando desacompanhada de comprovante hábil de transferência bancária — tal como TED, DOC ou outro meio formalmente verificável — que evidencie o efetivo crédito em conta de titularidade da parte autora.

Inexiste, portanto, qualquer prova segura de que o valor tenha sido efetivamente disponibilizado ao demandante, não havendo registro de ingresso do numerário em sua conta, circunstância que fragiliza por completo a tese defensiva e impede o reconhecimento da validade da avença.

Nesse contexto, a instituição financeira limitou-se à apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima apta a demonstrar a regularidade da relação jurídica, o que se mostra insuficiente para afastar a pretensão autoral, sobretudo diante da responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo.

Dessa forma, aplica-se, de maneira imediata, o entendimento firmado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


A ratio decidendi do enunciado sumular em questão incide com precisão sobre a hipótese dos autos. Com efeito, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário compromete a própria existência do contrato de mútuo, cuja formação pressupõe, como elemento essencial, a tradição da quantia avençada.

Ausente prova da efetiva disponibilização do numerário à parte autora, resta desconstituída a relação jurídica invocada pela instituição financeira, o que inviabiliza a subsistência da avença. Nesse cenário, a conclusão adotada na origem mostra-se adequada, inexistindo qualquer reparo a ser promovido quanto ao ponto.

No que tange à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a cobrança indevida sem comprovação de engano justificável.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Assim, nego provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A.


c.2) Do Recurso Interposto pela Parte Autora


Verifica-se que assiste razão à apelante.

Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido, gerando angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, circunstância que, por si só, atrai o dever de indenizar.

Portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.


V. DISPOSITIVO


Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço dos recursos para:

a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A.;

b) DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposto pela parte autora, reformando a sentença para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, tenha firmado entendimento no sentido de que não é cabível a majoração de honorários quando há provimento recursal, ainda que parcial, verifica-se, no caso concreto, que o recurso interposto pela instituição financeira foi integralmente desprovido, restando configurada sua sucumbência recursal.

Diante desse contexto, impõe-se a majoração da verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento).

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801849-24.2021.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801849-24.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026