Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800191-17.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800191-17.2019.8.18.0051
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, ao julgar recurso inominado, manteve sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial Cível de Fronteiras e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 51, III, da Lei 9.099/95.

Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência territorial absoluta, ao fundamento de que a demanda deveria tramitar no foro do domicílio do consumidor, extinguindo o processo com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença, destacando que a autora ajuizou a ação em comarca diversa de seu domicílio e não comprovou a existência de agência do banco recorrido na localidade, razão pela qual restou configurada a incompetência do juízo de origem.

No Recurso Extraordinário, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 223 do Código de Processo Civil, bem como divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à Súmula 33 do STJ, pretendendo a reforma do acórdão para reconhecer a nulidade da sentença.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que as razões recursais não demonstram violação direta à Constituição Federal, limitando-se a apontar suposta ofensa a norma infraconstitucional, notadamente o art. 223 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, a alegação de violação à legislação infraconstitucional e a invocação de precedentes do STJ não se inserem nas hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, cuja finalidade é a tutela direta da Constituição, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

Ademais, eventual reforma do acórdão recorrido, especialmente quanto ao reconhecimento da incompetência territorial e à extinção do feito, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei nº 9.099/95, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil), bem como o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, providências incompatíveis com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Por fim, não se vislumbra demonstração específica e suficiente da repercussão geral da questão constitucional suscitada, na forma do art. 1.035, § 2º, do CPC. As razões limitam-se a sustentar a relevância da matéria para casos similares de consumidores idosos vítimas de fraudes em empréstimos consignados, mas não evidenciam impacto significativo e transcendente para além dos interesses das partes ou conflito com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, ausentes os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, impõe-se a inadmissão do recurso.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800191-17.2019.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800191-17.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/04/2026