EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA REGINA DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O magistrado singular, ao analisar a inicial, identificou indícios de que a demanda se enquadraria no fenômeno denominado “litigância predatória”, conforme delineado pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, destacando a repetitividade de ações semelhantes na unidade jurisdicional, bem como a padronização das teses e a ausência de elementos individualizadores do caso concreto. Diante disso, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado, bem como procuração recente, expedida nos últimos 90 dias, a fim de aferir a regularidade da representação processual e afastar suspeitas quanto à autenticidade da demanda. Não obstante a intimação expressa e a advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, motivo pelo qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ressaltando que tal providência se encontra amparada no poder geral de cautela do magistrado, bem como na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de documentos adicionais, notadamente extratos bancários e outros elementos probatórios, revela-se desarrazoada e desproporcional, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais deve prevalecer a facilitação do acesso à justiça e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a documentação acostada aos autos já seria suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente a produção de prova que, em regra, encontra-se sob a posse da instituição financeira. Defende, por conseguinte, que a extinção do processo configura cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, requerendo o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa de emenda da inicial, o que, por si só, autoriza o indeferimento da peça inaugural, conforme previsão dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Sustenta que não há qualquer ilegalidade na exigência de apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da demanda, especialmente diante do contexto de proliferação de ações fraudulentas ou temerárias. Aduz, ainda, que não houve violação ao direito de acesso à justiça, mas sim o exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado, visando resguardar a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, conforme solicitado em id. 31186570. Providências de tal natureza a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada e comprovante de endereço em seu nome, se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples documento, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados. Sem condenação em honorários na origem. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0802450-50.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA REGINA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/03/2026