Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750489-17.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0750489-17.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO PIMENTA TORRES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150/STJ. TEMA 1387/STJ. RECURSO PROVIDO.

  1. 1.   I. CASO EM EXAME
  2. 2.   Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, afastou a prejudicial de prescrição suscitada em demanda ajuizada por titular de conta individualizada do PASEP, sob o fundamento de que a ciência dos alegados desfalques somente teria ocorrido em 19/07/2024, quando obtido extrato detalhado da conta. O recorrente sustenta que o agravado se aposentou em 2005, ocasião em que realizou o saque final dos valores depositados, razão pela qual a pretensão estaria prescrita.
  3. 3.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. 2.   Há 2 questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP coincide com a obtenção posterior de extrato detalhado da conta ou com a data do saque integral do principal; e (ii) estabelecer se, à luz do prazo prescricional decenal aplicável, a pretensão deduzida na ação originária encontra-se prescrita.
  5. 4.   III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. 3.   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP e de que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  7. 4.   O julgamento do Tema 1387/STJ objetivou o termo inicial da prescrição ao fixar que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
  8. 5.   A obtenção tardia de extratos detalhados, microfilmagens ou outros documentos bancários não desloca o termo inicial da prescrição, pois tais elementos apenas reforçam a prova de fato patrimonial já consumado e objetivamente perceptível desde o recebimento integral do valor disponibilizado.
  9. 6.   A interpretação segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria quando o titular resolvesse solicitar documentação histórica compromete a função institucional da prescrição, que consiste em estabilizar relações jurídicas, conter litigiosidade indefinida e preservar a segurança jurídica.
  10. 7.   O extrato acostado aos autos demonstra que, em 05/04/2005, houve “PGTO APOSENTADORIA AG:1621”, no valor de R$ 1.796,81, seguido de saldo zerado, o que evidencia o saque integral do principal e o esvaziamento da conta vinculada.
  11. 8.   O alegado prejuízo patrimonial, se existente, tornou-se plenamente perceptível no momento em que o valor final foi disponibilizado e sacado, de modo que a pretensão reparatória passou a ser exercitável desde 05/04/2005.
  12. 9.   Proposta a ação originária apenas em 2024, após o decurso do prazo prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
  13. 10.               Estando a decisão agravada em desconformidade com entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, admite-se o provimento monocrático do recurso, na forma do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil.
  14. 5.   IV. DISPOSITIVO E TESE
  15. 11.               Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP inicia-se com o saque integral do principal, e não com a posterior obtenção de extratos detalhados. 2. A obtenção tardia de documentos bancários não posterga o nascimento da pretensão quando a lesão patrimonial já se mostra objetivamente perceptível no momento da disponibilização final dos valores. 3. Proposta a ação após o decurso do prazo decenal contado do saque integral do principal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão reparatória.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 932, V, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387.

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, processo nº 0846453-73.2024.8.18.0140, ajuizada por ANTONIO PIMENTA TORRES, ora agravado.

 

Insurge-se o agravante contra tal conclusão, sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida na origem encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o próprio conjunto documental revela que o agravado se aposentou em 2005, ocasião em que recebeu o saque final de sua conta vinculada ao PASEP, sendo juridicamente inviável deslocar o termo inicial do prazo prescricional para o ano de 2024, apenas porque o demandante decidiu, quase duas décadas depois, solicitar extratos e reconstituir contabilmente os lançamentos pretéritos. Aduz, em essência, que a tese acolhida na origem dissolve a funcionalidade do instituto prescricional, ao permitir que a parte eleja, discricionariamente, o momento de nascimento da pretensão.

 

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o Tema 1387 do STJ.

 

É o relatório. Decido.

 

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que demonstrados seus requisitos legais de admissibilidade.

 

O cerne da lide consiste em aferir se a Decisão interlocutória A controvérsia recursal, no ponto, cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na origem, em demanda voltada à recomposição de saldo de conta individualizada do PASEP, cumulada com pedido indenizatório.

 

A decisão agravada afastou a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que a parte autora apenas teria tomado ciência dos alegados desfalques quando obteve, em 19/07/2024, extrato detalhado da conta vinculada, razão pela qual reputou tempestivo o ajuizamento da ação.

 

Todavia, a solução adotada na origem não mais se sustenta diante da evolução vinculante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a definição do Tema Repetitivo 1387/STJ.

 

É certo que, no julgamento do Tema 1150/STJ, a Primeira Seção firmou orientação no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da contagem corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individualizada.

 

Sucede que a experiência forense subsequente revelou significativa instabilidade interpretativa justamente quanto ao terceiro ponto, isto é, quanto ao alcance da expressão “toma ciência”.

 

Em inúmeros casos, passou-se a defender que o prazo prescricional somente teria início quando o titular obtivesse, anos ou até décadas depois, extratos detalhados, microfilmagens ou documentos bancários aptos a reconstruir minuciosamente a movimentação pretérita da conta.

 

Essa compreensão, embora formalmente amparada em uma leitura subjetivista da actio nata, produziu, na prática, um efeito incompatível com a própria lógica da prescrição: a possibilidade de o titular postergar indefinidamente o nascimento da pretensão, a depender apenas do momento em que resolvesse solicitar documentação histórica.

 

Foi precisamente para sanar essa disfuncionalidade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387/STJ, promoveu a objetivação do termo inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

A ratio decidendi do precedente é clara e de alta densidade normativa: o saque integral do principal exterioriza, de forma juridicamente suficiente, a lesão patrimonial eventualmente afirmada pelo titular, tornando exercitável a pretensão reparatória a partir desse marco, independentemente da obtenção posterior de documentação analítica.

 

Em outras palavras, o Tema 1387/STJ afasta a compreensão segundo a qual a ciência da lesão dependeria, necessariamente, da posse de extratos detalhados ou da elaboração técnica de cálculos retrospectivos. O que importa, para fins prescricionais, é o momento em que o titular recebe integralmente o principal e, com isso, tem diante de si o resultado econômico final da relação jurídica.

 

Essa orientação se harmoniza, ademais, com a função institucional da prescrição no sistema jurídico: estabilizar relações, impedir litigiosidade indefinida e preservar a segurança jurídica.

 

Não se pode admitir que a fluência do prazo prescricional fique condicionada à exclusiva conveniência temporal do interessado, sob pena de esvaziar-se por completo a eficácia do art. 205 do Código Civil.

 

E, no caso concreto, o quadro documental é inequívoco.

 

O extrato PASEP acostado aos autos registra, expressamente, a movimentação final:

“05.04.2005 – PGTO APOSENTADORIA AG:1621”,
no valor de R$ 1.796,81,
seguida de saldo atual: R$ 0,00.

 

Não se trata, portanto, de hipótese de mera movimentação residual ou de incerteza quanto à consumação da relação patrimonial. O documento demonstra que houve saque integral do principal, com esvaziamento da conta, por ocasião da aposentadoria do autor.

 

Além disso, o próprio histórico previdenciário e a narrativa processual convergem para o mesmo marco fático: a aposentadoria ocorreu em 2005, e foi justamente nessa ocasião que se deu a disponibilização final dos valores vinculados à conta PASEP.

 

Portanto, à luz do Tema 1387/STJ, é nesse momento — e não em 2024 — que se inicia o prazo prescricional.

 

A obtenção posterior de extrato detalhado em 19/07/2024 não possui o condão de deslocar o termo inicial da prescrição, porque não representa o surgimento inaugural da pretensão, mas apenas a obtenção tardia de elemento probatório destinado a reforçar tese jurídica fundada em fato patrimonial já consumado há muitos anos.

 

O direito de ação não nasce quando a parte se sente documentalmente mais confortável para litigar; nasce quando o evento lesivo se torna objetivamente perceptível e apto a ensejar reação jurisdicional.

 

No caso, a pretensão autoral se estrutura sobre a alegação de que o valor recebido na conta PASEP foi inferior ao que seria devido. Logo, o próprio núcleo do alegado dano coincide com o momento em que o valor foi efetivamente disponibilizado e sacado em sua integralidade.

 

É dizer: o prejuízo alegado, se existente, já se encontrava consumado e perceptível em 2005.

 

Assim, sendo decenal o prazo prescricional aplicável — conforme já assentado no Tema 1150/STJ —, e tendo seu termo inicial ocorrido em 05/04/2005, quando do saque integral do principal, tem-se que a pretensão se extinguiu, no máximo, em 05/04/2015.

 

Como a ação somente foi proposta em 2024, resta patente a ocorrência da prescrição.

 

A decisão agravada, ao adotar como termo inicial a data de obtenção do extrato detalhado em 2024, contrariou frontalmente a orientação vinculante consolidada pelo Tema 1387/STJ, razão pela qual deve ser reformada.

 

Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito, com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na ação originária.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando este for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos.

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)”

 

Na hipótese, a matéria controvertida encontra-se pacificada em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, razão pela qual o recurso interposto, ao sustentar tese em desconformidade com o entendimento consolidado, não merece prosperar.

 

Assim, estando a insurgência recursal em confronto com precedente vinculante, impõe-se a negativa de provimento por decisão monocrática, nos termos do dispositivo legal supracitado

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação originária nº 0846453-73.2024.8.18.0140

 

OFICIE-SE, ao r. Juízo singular, dando-lhe ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, para a adoção das providências que entender necessárias. 

 

INTIME-SE a parte agravante. 

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.   

 

Cumpra-se.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

 

 

TERESINA-PI, 30 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750489-17.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750489-17.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO PIMENTA TORRES

Publicação

31/03/2026