
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0750489-17.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO PIMENTA TORRES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150/STJ. TEMA 1387/STJ. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP inicia-se com o saque integral do principal, e não com a posterior obtenção de extratos detalhados. 2. A obtenção tardia de documentos bancários não posterga o nascimento da pretensão quando a lesão patrimonial já se mostra objetivamente perceptível no momento da disponibilização final dos valores. 3. Proposta a ação após o decurso do prazo decenal contado do saque integral do principal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão reparatória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 932, V, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, processo nº 0846453-73.2024.8.18.0140, ajuizada por ANTONIO PIMENTA TORRES, ora agravado.
Insurge-se o agravante contra tal conclusão, sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida na origem encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o próprio conjunto documental revela que o agravado se aposentou em 2005, ocasião em que recebeu o saque final de sua conta vinculada ao PASEP, sendo juridicamente inviável deslocar o termo inicial do prazo prescricional para o ano de 2024, apenas porque o demandante decidiu, quase duas décadas depois, solicitar extratos e reconstituir contabilmente os lançamentos pretéritos. Aduz, em essência, que a tese acolhida na origem dissolve a funcionalidade do instituto prescricional, ao permitir que a parte eleja, discricionariamente, o momento de nascimento da pretensão.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o Tema 1387 do STJ.
É o relatório. Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que demonstrados seus requisitos legais de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em aferir se a Decisão interlocutória A controvérsia recursal, no ponto, cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida na origem, em demanda voltada à recomposição de saldo de conta individualizada do PASEP, cumulada com pedido indenizatório.
A decisão agravada afastou a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que a parte autora apenas teria tomado ciência dos alegados desfalques quando obteve, em 19/07/2024, extrato detalhado da conta vinculada, razão pela qual reputou tempestivo o ajuizamento da ação.
Todavia, a solução adotada na origem não mais se sustenta diante da evolução vinculante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a definição do Tema Repetitivo 1387/STJ.
É certo que, no julgamento do Tema 1150/STJ, a Primeira Seção firmou orientação no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da contagem corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individualizada.
Sucede que a experiência forense subsequente revelou significativa instabilidade interpretativa justamente quanto ao terceiro ponto, isto é, quanto ao alcance da expressão “toma ciência”.
Em inúmeros casos, passou-se a defender que o prazo prescricional somente teria início quando o titular obtivesse, anos ou até décadas depois, extratos detalhados, microfilmagens ou documentos bancários aptos a reconstruir minuciosamente a movimentação pretérita da conta.
Essa compreensão, embora formalmente amparada em uma leitura subjetivista da actio nata, produziu, na prática, um efeito incompatível com a própria lógica da prescrição: a possibilidade de o titular postergar indefinidamente o nascimento da pretensão, a depender apenas do momento em que resolvesse solicitar documentação histórica.
Foi precisamente para sanar essa disfuncionalidade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387/STJ, promoveu a objetivação do termo inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A ratio decidendi do precedente é clara e de alta densidade normativa: o saque integral do principal exterioriza, de forma juridicamente suficiente, a lesão patrimonial eventualmente afirmada pelo titular, tornando exercitável a pretensão reparatória a partir desse marco, independentemente da obtenção posterior de documentação analítica.
Em outras palavras, o Tema 1387/STJ afasta a compreensão segundo a qual a ciência da lesão dependeria, necessariamente, da posse de extratos detalhados ou da elaboração técnica de cálculos retrospectivos. O que importa, para fins prescricionais, é o momento em que o titular recebe integralmente o principal e, com isso, tem diante de si o resultado econômico final da relação jurídica.
Essa orientação se harmoniza, ademais, com a função institucional da prescrição no sistema jurídico: estabilizar relações, impedir litigiosidade indefinida e preservar a segurança jurídica.
Não se pode admitir que a fluência do prazo prescricional fique condicionada à exclusiva conveniência temporal do interessado, sob pena de esvaziar-se por completo a eficácia do art. 205 do Código Civil.
E, no caso concreto, o quadro documental é inequívoco.
O extrato PASEP acostado aos autos registra, expressamente, a movimentação final:
“05.04.2005 – PGTO APOSENTADORIA AG:1621”,
no valor de R$ 1.796,81,
seguida de saldo atual: R$ 0,00.
Não se trata, portanto, de hipótese de mera movimentação residual ou de incerteza quanto à consumação da relação patrimonial. O documento demonstra que houve saque integral do principal, com esvaziamento da conta, por ocasião da aposentadoria do autor.
Além disso, o próprio histórico previdenciário e a narrativa processual convergem para o mesmo marco fático: a aposentadoria ocorreu em 2005, e foi justamente nessa ocasião que se deu a disponibilização final dos valores vinculados à conta PASEP.
Portanto, à luz do Tema 1387/STJ, é nesse momento — e não em 2024 — que se inicia o prazo prescricional.
A obtenção posterior de extrato detalhado em 19/07/2024 não possui o condão de deslocar o termo inicial da prescrição, porque não representa o surgimento inaugural da pretensão, mas apenas a obtenção tardia de elemento probatório destinado a reforçar tese jurídica fundada em fato patrimonial já consumado há muitos anos.
O direito de ação não nasce quando a parte se sente documentalmente mais confortável para litigar; nasce quando o evento lesivo se torna objetivamente perceptível e apto a ensejar reação jurisdicional.
No caso, a pretensão autoral se estrutura sobre a alegação de que o valor recebido na conta PASEP foi inferior ao que seria devido. Logo, o próprio núcleo do alegado dano coincide com o momento em que o valor foi efetivamente disponibilizado e sacado em sua integralidade.
É dizer: o prejuízo alegado, se existente, já se encontrava consumado e perceptível em 2005.
Assim, sendo decenal o prazo prescricional aplicável — conforme já assentado no Tema 1150/STJ —, e tendo seu termo inicial ocorrido em 05/04/2005, quando do saque integral do principal, tem-se que a pretensão se extinguiu, no máximo, em 05/04/2015.
Como a ação somente foi proposta em 2024, resta patente a ocorrência da prescrição.
A decisão agravada, ao adotar como termo inicial a data de obtenção do extrato detalhado em 2024, contrariou frontalmente a orientação vinculante consolidada pelo Tema 1387/STJ, razão pela qual deve ser reformada.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito, com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na ação originária.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando este for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos.
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)”
Na hipótese, a matéria controvertida encontra-se pacificada em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, razão pela qual o recurso interposto, ao sustentar tese em desconformidade com o entendimento consolidado, não merece prosperar.
Assim, estando a insurgência recursal em confronto com precedente vinculante, impõe-se a negativa de provimento por decisão monocrática, nos termos do dispositivo legal supracitado
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação originária nº 0846453-73.2024.8.18.0140
OFICIE-SE, ao r. Juízo singular, dando-lhe ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, para a adoção das providências que entender necessárias.
INTIME-SE a parte agravante.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
0750489-17.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO PIMENTA TORRES
Publicação31/03/2026