
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754253-11.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: JAIRON MENDES COSTA
COATOR: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OEIRAS/PI
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gabriel Alves de Oliveira, advogado regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 74.154, em favor do paciente Jairon Mendes Costa, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos do processo nº 0800119-30.2018.8.18.0030.
Informa o impetrante que o writ decorre de alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no curso de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, no qual figura como executado, tendo como exequente Alexsandra Sabino da Silva, representante de menor. Sustenta que a execução foi inicialmente processada pelo rito expropriatório, com adoção das medidas típicas desse procedimento, mas, posteriormente, teria havido conversão para o rito prisional, em descompasso com decisão anterior que vedava tal alteração, gerando confusão procedimental e prejuízo ao paciente.
Aduz que a alternância entre os ritos, sem a devida delimitação das parcelas exigíveis e sem observância do contraditório, culminou em ameaça concreta de decretação de prisão civil, medida que reputa desproporcional e abusiva, sobretudo diante da alegada impossibilidade financeira do paciente em quitar os débitos pretéritos, embora sustente estar adimplente quanto às parcelas vincendas.
Argumenta, ainda, a existência de nulidade procedimental, sob o fundamento de que o juízo de origem teria incorrido em contradição ao, inicialmente, reconhecer a tramitação pelo rito expropriatório e, posteriormente, admitir a cobrança de parcelas recentes sob o rito da prisão, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação alimentar, asseverando que o paciente possui renda limitada, oriunda de sua atividade como caminhoneiro, não dispondo de patrimônio relevante, tendo inclusive deixado imóvel residencial para a ex-companheira e filhos, o que comprometeria sua capacidade financeira. Nesse contexto, afirma que a decretação da prisão civil, nas circunstâncias narradas, configuraria medida desproporcional, podendo resultar em restrição indevida e potencialmente indefinida de sua liberdade.
Ressalta, por fim, a urgência da medida, ao argumento de que a iminente decretação da prisão civil acarretaria prejuízos irreparáveis ao paciente e a seus dependentes, especialmente por inviabilizar o exercício de sua atividade profissional e, consequentemente, o adimplemento das obrigações alimentares futuras.
Com tais fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão de qualquer ordem de prisão civil em desfavor do paciente, com a consequente expedição de salvo-conduto, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade da conversão do rito expropriatório para o prisional ou, subsidiariamente, declarar a impossibilidade de decretação da prisão civil diante da comprovada incapacidade financeira do paciente.
Acostou aos autos documentos.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.
Verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão decretou a prisão civil do paciente, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão civil, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754253-11.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJAIRON MENDES COSTA
Réu2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE OEIRAS/PI
Publicação30/03/2026