Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0836930-37.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0836930-37.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: CLOVIS SEBASTIAO DANTAS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO USO DO CARTÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1.               Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2.               Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.

3.               Comprovadas a contratação eletrônica válida, mediante biometria facial e geolocalização, bem como a disponibilização do crédito via transferência bancária e a realização de saque, resta evidenciada a regularidade da relação jurídica.

4.               Na modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, a utilização do crédito não se limita à realização de compras, sendo suficiente o saque ou a disponibilização do valor ao consumidor para caracterizar a operacionalização do contrato.

5.               A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

6.               Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de prequestionamento.

7.               Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLOVIS SEBASTIÃO DANTAS em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0836930-37.2024.8.18.0140, por meio da qual foi conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente a tese de ausência de informação clara e suficiente acerca da natureza da contratação, notadamente quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, bem como não teria apreciado, de forma específica, o conteúdo das faturas juntadas aos autos, as quais, segundo alega, não demonstrariam a efetiva utilização do cartão para compras, revelando apenas a incidência de encargos financeiros.

Afirma, ainda, que a decisão deixou de considerar sua condição de consumidor hipervulnerável, idoso, semianalfabeto e trabalhador rural, circunstância que, a seu ver, reforçaria a necessidade de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da nulidade da contratação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório. Passo a decidir:

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador.

No caso concreto, embora a parte embargante sustente a existência de omissão, verifica-se que o recurso, em verdade, busca rediscutir matéria já apreciada na decisão embargada, com o propósito de obter a reforma do entendimento adotado, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

A decisão terminativa embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia devolvida ao Tribunal, consignando expressamente que a relação jurídica discutida nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça. A partir de tal premissa, concluiu-se que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade formal da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.

Com efeito, constou da decisão embargada que o banco apelado trouxe aos autos o instrumento contratual eletrônico com assinatura validada por biometria facial e geolocalização, bem como o comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da própria parte autora, além de faturas e registros demonstrativos da operação, elementos considerados suficientes para evidenciar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica impugnada.

Não procede, pois, a alegação de que a decisão teria sido omissa quanto ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, ou quanto à suposta abusividade contratual. Ainda que não tenha havido menção literal e individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte, o pronunciamento judicial enfrentou a questão central devolvida a julgamento, qual seja, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a ciência e a anuência do contratante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha, de forma clara e coerente, as razões jurídicas que sustentam a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na espécie.

A tese agora reiterada pelo embargante, no sentido de que não teria recebido informações claras acerca da diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, foi implicitamente afastada quando a decisão reconheceu a validade do instrumento contratual e destacou a clareza das cláusulas contratuais, a identificação da modalidade avençada, os encargos incidentes e a forma de operacionalização do ajuste, tudo em consonância com a documentação acostada aos autos. Não se extrai, portanto, omissão apta a justificar o acolhimento do presente recurso.

Também não assiste razão à embargante quanto à alegação de que a decisão teria deixado de enfrentar o conteúdo das faturas juntadas aos autos. O que se observa, em verdade, é mera discordância da parte quanto à valoração da prova realizada no julgado. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, além da formalização eletrônica do contrato, houve comprovação da disponibilização do crédito, por meio de TED em favor da parte autora, bem como registro de saque realizado, circunstâncias que, por si sós, já evidenciam a efetiva utilização do crédito disponibilizado.

Nesse ponto, importa destacar que, na modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, a utilização do crédito não se restringe à realização de compras em estabelecimentos comerciais. O saque do valor disponibilizado e o ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor constituem, igualmente, forma legítima de utilização da avença, apta a demonstrar a operacionalização do contrato. Assim, o fato de as faturas não apontarem, segundo a narrativa da parte embargante, múltiplas compras com uso físico do cartão não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de contratação ou de ausência de utilização do serviço.

Em outras palavras, a insurgência da embargante repousa na tentativa de atribuir às faturas interpretação diversa daquela acolhida na decisão embargada, pretendendo substituir o juízo de convencimento já formado por outro que lhe seja mais favorável. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

No tocante à alegada hipervulnerabilidade da parte autora, igualmente não se vislumbra omissão. A decisão embargada reconheceu a incidência do microssistema consumerista e examinou a controvérsia sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus probatório, concluindo, todavia, que a instituição financeira apresentou elementos idôneos e suficientes à comprovação da regularidade contratual. A mera invocação da condição de idoso, semianalfabeto ou trabalhador rural, desacompanhada de prova concreta apta a infirmar os documentos produzidos pela parte adversa, não impõe, por si só, a desconstituição da contratação reputada válida no julgamento recorrido.

Do mesmo modo, revela-se impertinente, na hipótese, a invocação da Súmula n.º 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso porque a decisão embargada não reconheceu a ocorrência de fraude, tampouco identificou qualquer fortuito interno apto a atrair a incidência do referido enunciado, tendo concluído, ao revés, pela regularidade da contratação e pela comprovação do repasse do numerário à parte autora.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que os tribunais superiores entendam configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do diploma processual.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a decisão embargada.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0836930-37.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0836930-37.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CLOVIS SEBASTIAO DANTAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026