Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817503-54.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0817503-54.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SILVA COUTINHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou o mérito de ação em que a autora impugna a contratação de empréstimo consignado, alegando fraude na assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, tendo requerido, em réplica, a realização de perícia grafotécnica, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, à luz do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado de primeiro grau julga antecipadamente a lide sem apreciar pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica, essencial à verificação da autenticidade da assinatura impugnada.

  2. A controvérsia envolve relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e à distribuição do ônus da prova.

  3. O Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.

  4. A prova documental unilateralmente apresentada pelo banco não se mostra suficiente para comprovar a validade do contrato diante da alegação de fraude, sendo imprescindível a realização de perícia técnica.

  5. O indeferimento tácito da prova pericial requerida impede a parte autora de demonstrar suas alegações, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.

  6. A ausência de instrução adequada do feito impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova requerida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido de perícia grafotécnica em caso de impugnação de assinatura configura cerceamento de defesa. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 3. A insuficiência de prova documental unilateral impõe a realização de prova pericial e a anulação da sentença quando indevidamente suprimida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 932, IV e V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/03/2017.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA COUTINHO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.

 

 

 

Na sentença (ID n° 27409348), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.

 

 

 

A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27409349), objetivando a reforma integral da sentença, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial, sob o argumento de que o contrato anexado aos autos não é apto a comprovar sua adesão inequívoca ao ajuste impugnado. Sustenta, ainda, a ocorrência de possível simulação de sua assinatura no instrumento contratual, uma vez que não reconhece ter firmado o contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira. Ao final, alega a ausência de comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados, bem como requer a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora.

 

 

 

Em contrarrazões (ID n° 27409356), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.

 

                     Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

Decido.

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



 

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.

 


 

2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

 

2.2 Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.

A apelante propôs a ação em análise objetivando questionar a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome, cujo não se recorda de ter aderido.



 

Na referida ação, a apelante negou ter realizado a contratação do empréstimo consignado e, em sede de réplica (ID nº 27409340), requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, diante da alegação de fraude na aposição de sua assinatura no contrato apresentado pelo demandado, nos seguintes termos:  



 

“A parte ré apresentou contrato supostamente assinado pela Autora, portanto, FAZ-SE NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para a comprovação de sua Autenticidade.”



 

A recorrente sustenta, em suas razões recursais, que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de realização de perícia grafotécnica, tendo julgado o mérito da demanda sem determinar a produção da referida prova técnica, a qual incidia sobre o instrumento contratual juntado aos autos pelo banco réu, ora apelado.

 

 

 

Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial grafotécnica.



 

De fato, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica.



 

Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no contrato. Tal entendimento foi previsto e fixado através do tema 1.061 do STJ. Observa-se:


Tema 1.061 - STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).



 

 

Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em réplica, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. 



 

 

Como se vê, o apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais.



 

 

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:



“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”. 



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.



 

 

Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente juntada aos autos suficiente para comprovar os fatos alegados, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta instância recursal. Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configurou óbice ao amplo acesso à Justiça.



 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e dou PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.



Não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, ou a regular manifestação do juízo de piso sobre sua desnecessidade, para que se proceda novo julgamento da ação.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.



Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



É como decido.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 









 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817503-54.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817503-54.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SILVA COUTINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026