EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE FRANCISCO CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o feito, entendeu que a controvérsia poderia ser dirimida com base nas provas documentais constantes dos autos, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No exame do conjunto probatório, concluiu que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de liberação dos valores em favor do autor. Destacou, ainda, que o demandante usufruiu do montante disponibilizado, não sendo possível admitir a restituição de valores efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Afastou, por conseguinte, qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos autorais, inclusive quanto à indenização por danos morais, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica, imprescindível, segundo afirma, para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco. No mérito, alega a inexistência da contratação, impugnando a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente o comprovante de transferência, que reputa insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores. Aduz, ainda, a aplicação da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, sustentando que, sendo pessoa hipossuficiente e possivelmente analfabeta ou de baixa instrução, o contrato deveria observar formalidades específicas, como assinatura a rogo e presença de testemunhas, o que não teria ocorrido. Defende, por fim, a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação do empréstimo consignado restou devidamente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, inclusive o contrato firmado e o comprovante de transferência dos valores para a conta do autor. Afirma que não houve qualquer vício de consentimento ou fraude, destacando que o apelante recebeu os valores e apenas posteriormente passou a questionar a avença, em tentativa de se eximir de obrigação regularmente assumida. Aduz inexistir qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando, por conseguinte, a pretensão indenizatória. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pela instituição financeira (Id. 31206670) com a devida assinatura do consumidor. Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (Id. 31206671), na quantia de R$ 632,25 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
0800209-06.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO CARDOSO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/03/2026