Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802196-14.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802196-14.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

  1. 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira  contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade, declarou inexistente débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação e da liberação do numerário.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a  indenização por danos morais.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois inexiste exigência legal de exaurimento da via administrativa para acesso ao Judiciário.    

  1. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.    

 

  1. 5. O banco não comprova a  regularidade da contratação, pois não apresenta contrato válido com requisitos mínimos de autenticidade em meio digital, nem demonstra a efetiva liberação do valor ao consumidor.    

 

  1. 6. A ausência de prova da transferência do numerário impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade.     

  1. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.    

 

  1. 8. O dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida e dos descontos irregulares em verba de natureza alimentar.    

 

  1. 9. A inexistência de comprovação da disponibilização de valores inviabiliza a compensação pretendida pela instituição financeira.    

 

  1. 10. Os encargos de juros e correção monetária devem observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como os parâmetros  introduzidos pela Lei nº 14.905/2024.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 11. Recurso desprovido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o exercício do direito de ação. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, inclusive quanto à assinatura válida e à efetiva liberação do numerário. 3. A inexistência de prova da contratação e da transferência de valores enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 5. É incabível compensação de valores quando não demonstrado o crédito em favor do consumidor. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO .  

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco réu: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato nº 1227198585, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de $ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença”. 

Nas razões da apelação id 26114579 o autor do recurso alega preliminarmente ausência de interesse de agir. Aduz pela regularidade da contratação, impossibilidade de repetição de indébito, falta de pressuposto da obrigação de indenizar e compensação dos valores. Requer o provimento do presente recurso. 

O apelado em suas contrarrazões id 26114583 requer a improcedência das alegações do recorrente, suplica a recorrida que o presente recurso inominado seja totalmente desprovido, mantendo-se inalterada a r. Sentença  

É o relatório.

 Decido. 

II ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. 

III PRELIMINARES 

1. Ausência de interesse de agir 

A falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

IV FUNDAMENTAÇÃO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator  

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, declarando a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

No caso em análise, observa-se que o banco apelante, deixou de juntar aos autos o contrato valido e o comprovante de transferência. Verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, com a digitalização de senha, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.  

O contrato com assinatura digital apresentado pelo banco id 26114114, não obedece os requisitos legais, diante da ausência do histórico de movimentações realizadas, sem metadados, sem geolocalização e demais requisitos. 

Inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”   

Assim diante da ausência do contrato valido e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelado em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Em relação a condenação em indenização por danos morais fixados pelo juízo a quo, determino de ofício sobre esse montante que os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

Vejamos o julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA ATRAVÉS DE TED. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-37.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-12.2023.8.18.0143 – Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL – 1ª Turma Recursal-Data 10/03/2025) 

 

O apelado, em suas razões recursais id 26114579, requer a compensação dos valores que teriam sido liberados. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se a ausência de comprovante de transferência, o que impossibilita a aferição e, consequentemente, a compensação dos referidos valores.  

V DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício determino a aplicação de juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão, em relação a indenização por danos materiais e morais. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059) 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802196-14.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802196-14.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

31/03/2026