
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0001692-14.2010.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTE: WANDERLENE LEAL DE BARROS LEAO, SANYA ELAYNE ARAUJO LIMA, TANIA MARIA SANTOS LUZ, FRANCINETE MARIA BEZERRA, MARINALVA NAIR DA SILVA RAMOS, RITA DE CASSIA DE CARVALHO LEAL, MARIA TERESA GUIMARAES SANTOS MARTINS, ANAGE MARIA DE LIMA CAVALCANTI FELIX, ZONEIDE MARIA BEZERRA, MARIA DAS MERCES DA SILVA, VALDELUCIA MARIA DE MOURA ARAUJO, AMANDA GONCALVES PORTELA PAES LANDIM, ROSANGELA TEOTONIO DE MOURA LUZ
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GUE). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU O PAGAMENTO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por WANDERLENE LEAL DE BARROS E OUTROS e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (Id 25703310), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito das autoras à Gratificação de Urgência e Emergência (GUE), prevista no art. 10 da LC nº 63/2006, limitando, contudo, o pagamento dos retroativos ao período entre a vigência da referida lei e sua revogação pela Lei nº 6.201/2012.
As autoras apelam sustentando que a revogação da lei não poderia atingir quem já recebia a vantagem, sob pena de violação ao direito adquirido. O Estado do Piauí, em seu recurso, defende a natureza propter laborem da verba e a total improcedência do pedido.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de intervir no feito (Id 31538841).
É o breve relatório. Decido.
A matéria encontra-se pacificada nas Câmaras de Direito Público deste Sodalício, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV e V, do CPC.
O cerne do recurso das servidoras é a pretensão de manter o recebimento da GUE mesmo após a edição da Lei nº 6.201/2012, que a extinguiu. Tal pretensão confronta diretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 563.965: "Não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos".
Portanto, é legítimo ao Estado extinguir ou modificar gratificações, desde que o valor total da remuneração não seja reduzido. No caso, a sentença agiu acertadamente ao limitar o direito ao período em que a norma estava em vigor.
O Estado, por sua vez, alega que a verba é pro labore faciendo. Ocorre que a LC nº 63/2006 instituiu a gratificação de forma genérica para os servidores que atuavam em unidades de urgência e emergência. Uma vez comprovado o exercício naquelas unidades durante o período de vigência da lei, o direito ao pagamento dos retroativos é impositivo, conforme reconhecido pelo magistrado de piso.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação quanto à constitucionalidade da revogação da Lei Complementar Estadual nº 63/2006 pela Lei nº 6.201/2012. Sobre o tema, entendo que, embora formalmente distintas, a revogação de dispositivos de lei complementar por lei ordinária é possível quando a matéria não está reservada constitucionalmente à lei complementar. No caso em apreço, a instituição de gratificações para servidores públicos estaduais não é matéria reservada à lei complementar pela Constituição Federal ou Estadual, sendo, portanto, válida a revogação operada.
No entanto, observando o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, deve-se analisar se, no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 63/2006 até sua revogação pela Lei nº 6.201/2012, as autoras preenchiam os requisitos legais para a percepção da gratificação pleiteada. O artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 63/2006 dispunha:
"Art. 10. Fica criada a Gratificação de Urgência e Emergência – GUE, devida aos servidores que desempenham suas atividades nas unidades de urgência e emergência, equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo."
O artigo 11 da mesma lei complementava:
"Art. 11. A Gratificação de Urgência e Emergência – GUE, será devida apenas aos servidores que estejam desempenhando suas atividades funcionais em regime de plantão, conforme escala de serviço, nas unidades de urgência e emergência."
Sobre a efetivação desse direito, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. [...] LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. [...] Ora, se o diretor da unidade de saúde a qual vinculada as servidoras não promove o pedido da gratificação, nos termos do art. 13 da lei em destaque, não podem elas ficarem ao alvedrio do administrador, possibilitando-se, portanto, recorrerem à Justiça para verem seu direito efetivado. [...] Com o advento da Lei Estadual nº 6.201/2012, foram revogados os artigos 1º, 2º, 5º e as referências e valores da “Gratificação de Urgência e/ou Emergência” [...]. Por consequência, somente fala-se em direito às respectivas verbas remuneratórias de 11 janeiro de 2006 até a extinção do benefício pela nova lei, em 27 de março de 2012. (TJPI - AC 0001195-46.2009.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024)."
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 63/2006. [...] ADVENTO DA LEI Nº 6.201/2012. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DEVIDAS NO INTERVALO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 63/2006. [...] Deve ser assegurado o pagamento das gratificações implementadas durante o intervalo de vigência da norma que a instituiu (LC 63/2006) até a extinção do benefício pela nova lei, em março de 2012. (TJPI - AC 0000074-64.2015.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022)."
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE PICOS. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Complementar n. 63/2006 previu a concessão da gratificação de plantão em enfermaria em seu art. 5º, aos que prestassem atendimento em plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, com jornada mínima semanal de 24 ou 36 horas, de acordo com a especialidade de cada servidor da área de saúde, desde que não cumulassem com a gratificação de urgência ou emergência. 2. Comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Atendente de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão. 3. Negar-lhes a vigência ao bel prazer do administrador é medida que fere o princípio da impessoalidade, que está posto em nível constitucional no artigo 5º, caput, parte inicial, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 4. A previsão legal da gratificação de plantão em enfermaria e o enquadramento nas exigências da norma encerram discussão quanto ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, devendo, portanto, o apelado adequar o seu agir com pauta no princípio da legalidade, procedendo ao pagamento da verba que é devida às apelantes. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | AC 0700765-25.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Julgamento: 28/05/2019)."
Restando comprovado nos autos o exercício das atividades nas unidades de urgência e emergência durante o lapso temporal indicado, o direito ao pagamento dos retroativos é impositivo enquanto vigente a norma.
Por outro lado, com o advento da Lei Estadual nº 6.201/ 2012, a gratificação pleiteada deverá ser limitada ao período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 63/2006.
Portanto, a pretensão de manutenção da parcela após 2012 esbarra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 de Repercussão Geral (RE 563.965), sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, que trata do direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração:
"Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração."
Logo, no caso dos autos, a extinção da GUE pela Lei nº 6.201/2012 não ofende o direito adquirido, pois a Administração possui a prerrogativa de alterar a composição remuneratória, desde que preserve o valor nominal total percebido pelo servidor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, CONHEÇO dos recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em virtude do desprovimento do recurso do Estado, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
0001692-14.2010.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorWANDERLENE LEAL DE BARROS LEAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026