Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803677-11.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803677-11.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LEONIDAS PEREIRA DA ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE SEM INVENTÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido deferida, em grau recursal, a habilitação dos herdeiros da parte autora falecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação direta dos herdeiros sem inventário; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; (iv) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova da transferência dos valores; (v) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (vi) examinar a configuração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, mesmo sem inventário, quando comprovada a condição de sucessores e inexistente controvérsia, em observância aos princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça.

  2. Afasta a prescrição ao aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, fixando como termo inicial o último desconto, em razão da natureza de trato sucessivo da relação.

  3. Rejeita a decadência por inaplicabilidade do art. 26 do CDC, diante da natureza declaratória de inexistência do negócio jurídico e reparatória da pretensão.

  4. Reconhece o interesse de agir independentemente de requerimento administrativo prévio, à luz do art. 5º, XXXV, da CF.

  5. Afasta o cerceamento de defesa ao considerar suficiente o conjunto probatório e atribuir ao banco o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização dos valores.

  6. Declara a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, conforme Súmula 18 do TJPI.

  7. Determina a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva.

  8. Reconhece o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar, mantendo o valor arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível a habilitação direta dos herdeiros no processo, independentemente de inventário, quando comprovada a condição de sucessores e inexistente controvérsia.

  2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto indevido.

  3. A ausência de comprovação da transferência dos valores em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato.

  4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 169; CPC, arts. 110, 370, 373, II, 932, IV e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, AC 0800218-75.2021.8.18.0068; TJPI, Apelação 0000162-44.2017.8.18.0059; STJ, EAREsp 676.608/RS.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de LEONIDAS PEREIRA DA ROCHA, ora recorrido.

No ID 18584051 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com disponibilização dos valores à parte autora, sustentando a existência de prescrição quinquenal e decadência, bem como ausência de interesse de agir. Aduz cerceamento de defesa pela não produção de prova essencial (expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores) e julgamento antecipado da lide. No mérito, defende a validade do contrato, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação dos valores eventualmente devidos.

A parte apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.

Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS


Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto na legislação processual.

No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos o óbito da parte autora, bem como a condição de herdeiros dos requerentes, conforme documentação acostada (certidão de óbito e documentos pessoais), elementos suficientes para demonstrar a legitimidade sucessória.

Embora o art. 75, VII, do CPC estabeleça que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a ausência de inventário ou de nomeação de inventariante não impede a habilitação direta dos herdeiros, desde que comprovada a condição de sucessores e inexistente controvérsia quanto à legitimidade.

Ademais, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na sistemática processual para habilitação possui natureza imprópria, não sendo apto, por si só, a ensejar a extinção do feito, em prestígio aos princípios da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

No presente caso, não há indícios de litígio entre os sucessores, tampouco impugnação concreta quanto à qualidade de herdeiros, limitando-se a insurgência da parte adversa a questões de natureza meramente formal.

Assim, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se o reconhecimento da legitimidade dos sucessores para prosseguirem no feito, evitando-se solução processual excessivamente formalista que inviabilize a apreciação do mérito.

Diante disso, DEFIRO o pedido de habilitação incidental para promover a sucessão do polo ativo pelos herdeiros do autor originário, que passam a integrar a lide.


b. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO


A prejudicial de mérito da prescrição, levantada pelo apelante, baseia-se em premissa equivocada e contraria o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside no termo inicial para a contagem desse prazo. Em contratos de empréstimo consignado, onde os descontos ocorrem de forma mensal e contínua, a jurisprudência é uníssona em reconhecer a existência de uma relação jurídica de trato sucessivo.

Nessa modalidade de relação, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada desconto indevido. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da suposta contratação, mas sim a data do último desconto efetuado.

O TJPI possui entendimento consolidado sobre o tema:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PRESCRIÇÃO AFASTADA NOS TERMOS DO ACORDÃO. (TJ-PI - AC: 08002187520218180068, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Considerando que os descontos se protraíram no tempo, o prazo prescricional não havia se esgotado quando da propositura da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rechaçada.


c. DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA AO CASO CONCRETO


A prejudicial de mérito da decadência, aventada pelo banco apelante, deve ser prontamente afastada por ser manifestamente inaplicável à hipótese dos autos.

O apelante busca, de forma equivocada, aplicar os prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no serviço.

Ocorre que a presente demanda não versa sobre um "vício do serviço", mas sim sobre um "fato do serviço" (art. 14 do CDC) ou, mais precisamente, sobre a nulidade/inexistência de uma relação jurídica. A controvérsia cinge-se à ausência de contratação válida, que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, causando-lhe danos.

A pretensão autoral é de natureza declaratória (inexistência do contrato) e condenatória (repetição de indébito e indenização por danos morais). Ações que visam à declaração de nulidade de um negócio jurídico não se submetem a prazo decadencial, pois, segundo o Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

A pretensão de reparação pelos danos sofridos, por sua vez, sujeita-se a prazo prescricional, conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, nos termos do art. 27 do CDC.

Ademais, como já fundamentado na sentença de primeiro grau e no tópico sobre a prescrição, a relação jurídica em tela é de trato sucessivo. A lesão se renova mensalmente, a cada novo desconto, o que, por si só, afastaria a contagem de qualquer prazo decadencial a partir da data da suposta contratação.

Portanto, por não se tratar de vício do serviço e por envolver pretensão declaratória de nulidade e reparatória sujeita à prescrição, a preliminar de decadência é totalmente impertinente e deve ser rejeitada.


d. DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR


A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio é descabida e afronta garantia constitucional.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo o esgotamento da via administrativa uma condição para o ajuizamento da ação.

Da mesma forma, a tese de que a demora em reclamar configuraria supressio ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não se sustenta em casos de fraude consumerista, especialmente contra consumidores hipervulneráveis. Tais institutos pressupõem a boa-fé objetiva de ambas as partes, o que é incompatível com a conduta de uma instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário com base em um contrato nulo ou inexistente.

Não se pode exigir que o consumidor, parte mais fraca da relação, tenha o dever de fiscalizar ativamente os atos ilícitos praticados pelo fornecedor, sob pena de perda de seu direito. A inércia do consumidor não convalida a fraude.

Assim, presente o binômio necessidade-adequação, resta evidente o interesse de agir da parte autora, devendo a preliminar ser veementemente afastada.


e. DO NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


A preliminar de cerceamento de defesa, arguida sob o pretexto de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas, não merece prosperar.

Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC), cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, de forma acertada, considerou que o acervo documental era suficiente para a formação de sua convicção, tornando desnecessária a dilação probatória requerida.

Ademais, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor (a tradição), é da instituição financeira, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. O banco apelante teve a oportunidade de juntar todos os documentos comprobatórios com sua contestação, incluindo o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da Ordem de Pagamento (OP), mas não o fez.

A tentativa de transferir ao Judiciário o seu ônus probatório, por meio de um pedido de expedição de ofício, não pode ser utilizada como subterfúgio para anular uma sentença desfavorável.

O TJPI já se manifestou em casos análogos, afastando o cerceamento de defesa quando as provas nos autos são suficientes:


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO CONEXÃO. NÃO ACOLHIDA . NÚMEROS DE CONTRATOS DIFERENTES. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA .CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL . INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. DANO MORAL . MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil . Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento. 2. Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando o pedido ou a causa de pedir lhes for comum . O reconhecimento da ocorrência da conexão tem como objetivo viabilizar o julgamento conjunto de ações que possuem a mesma causa de pedir ou pedido, de forma a evitar a prolação de decisões discordantes. 3. No caso dos autos, não há que se falar em hipótese de decisões conflitantes, uma vez que as referidas ações possuem causa de pedir remota distinta, por referir-se a contratos diversos. 4 . As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 5. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada . 6. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 7 . O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado . 8. Apesar de nos autos constar contrato, o apelante não apresentou comprovante de transferência de valores para a conta do apelado, motivo que, por si só, enseja na declaração de nulidade do contrato,, conforme entendimento da Súmula 18 do E. TJPI. 9 . A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, que se mostra em valor que cumpre o caráter punitivo/corretivo da sentença. 10. Apelo Conhecido e Improvido (TJ-PI - Apelação Cível: 0000162-44.2017 .8.18.0059, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 09/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo a preliminar ser integralmente rejeitada.


f. DO MÉRITO RECURSAL


No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à comprovação da transferência dos recursos à parte apelada.

A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe. Cabia, portanto, à instituição financeira, ora apelante, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, fundamentalmente, a efetiva disponibilização do montante contratado em favor da parte autora (art. 373, II, do CPC).

Pois bem.

Conforme bem destacado na sentença, em que pese a juntada do instrumento contratual, o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, deixou de apresentar qualquer documento idôneo – como o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou similar, dotado de autenticação bancária – que efetivamente atestasse o crédito do valor na conta da parte apelada.

A matéria é objeto da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que enuncia:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


A sentença recorrida, portanto, aplicou com precisão o referido verbete sumular. A ausência de prova do repasse financeiro torna o contrato nulo de pleno direito, sendo a declaração de sua inexistência e a consequente restituição das partes ao status quo ante medidas imperativas.

Uma vez declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente é consequência lógica. O apelante se insurge contra a devolução em dobro, mas sem razão.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a manutenção da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na origem, embora atenda minimamente ao caráter pedagógico e compensatório da medida, revela-se inclusive aquém dos parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em casos análogos. Contudo, à míngua de recurso da parte autora para sua majoração e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o montante fixado.

Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil:

a) DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de LEONIDAS PEREIRA DA ROCHA, para que passem a figurar no polo ativo em sucessão processual. Determino à secretaria que proceda às devidas anotações;

b) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença vergastada em todos os seus termos;

c) CONDENO o banco apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o percentual já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803677-11.2021.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803677-11.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LEONIDAS PEREIRA DA ROCHA

Publicação

31/03/2026