Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754323-28.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754323-28.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DEUSDETA NUNES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por DEUSDETA NUNES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relatoria em razão da anterior distribuição de Agravo de Instrumento envolvendo as mesmas partes, impondo a redistribuição do feito por dependência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Constata-se, em consulta ao sistema PJe de 2º Grau, a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído sob nº 0753988-77.2024.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes.

  2. A anterior distribuição do recurso a um mesmo Relator configura prevenção, nos termos da legislação processual e do Regimento Interno do Tribunal.

  3. A observância da regra de prevenção assegura a coerência das decisões judiciais e o respeito ao juiz natural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído envolvendo as mesmas partes configura prevenção do Relator.

  2. Verificada a prevenção, impõe-se a redistribuição do recurso por dependência, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 135-A.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEUSDETA NUNES DOS SANTOS contra decisão interlocutória (Id 31959090), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora agravado.

Em consulta ao sistema de processo de Grau, Pje, constata-se a existência de prevenção, configurada em razão da anterior distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0753988-77.2024.8.18.0000, sob a relatoria do e. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, envolvendo as mesmas partes, consoante se pode verificar no acompanhamento eletrônico dos processos de 2º Grau.

DISPOSITIVO

Com base no exposto, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL deste Tribunal que proceda a redistribuição dos autos ao Exmo. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, de acordo art. 930, do CPC, art.135-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônica.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

            Juíza Convocada

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754323-28.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754323-28.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSDETA NUNES DOS ANJOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/04/2026