
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801155-15.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA EM CONTEXTO DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULAS 32 E 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DA COSTA CARDOSO em face de sentença (ID. 31846299) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais à regularidade da demanda.
Em suas razões recursais (ID. 31846300), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem, com o regular processamento da ação. Aduz, inicialmente, que não permaneceu inerte quanto à determinação judicial, afirmando ter apresentado manifestação anterior acerca dos documentos exigidos, inexistindo justificativa para o indeferimento da petição inicial. Sustenta a regularidade da representação processual, defendendo que a procuração juntada atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de instrumento público para parte analfabeta, conforme entendimento sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumenta, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma ou de procuração pública configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e às prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.
Alega, outrossim, a validade da comprovação de residência apresentada, asseverando que a declaração firmada pelo próprio interessado goza de presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83, não sendo imprescindível a juntada de comprovante emitido por concessionária de serviço público. Defende que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio, e não a comprovação documental, razão pela qual o indeferimento da inicial por tal motivo violaria os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito da demanda.
Em contrarrazões (ID. 31846301), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Assim, CONHEÇO da apelação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado do tribunal.
No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou as Súmulas nº 32 e 33, que dispõem, respectivamente, sobre a desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta, admitindo-se instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas (art. 595 do Código Civil), bem como sobre a legitimidade da exigência de documentos recomendados por notas técnicas, em hipóteses de fundada suspeita de demandas predatórias, com base no art. 321 do CPC:
SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
SÚMULA Nº 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a matéria em análise insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não obstante a incidência das normas consumeristas, a jurisprudência tem reconhecido que, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a atuação mais rigorosa do magistrado, com fundamento no poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), especialmente para prevenir abusos do direito de ação e resguardar a boa-fé processual.
No caso concreto, observa-se que o juízo de origem determinou, por meio da decisão de ID. 31846296, a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de instrumento de mandato atualizado, bem como de comprovante de residência recente em nome da parte autora, com a finalidade de aferir a competência territorial e afastar a suspeita de demanda predatória.
Embora a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública não se mostre imprescindível, à luz da Súmula nº 32 do TJPI, verifica-se que a determinação de apresentação de comprovante de residência encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, sendo medida adequada e proporcional diante do contexto de prevenção a demandas predatórias.
No ponto, verifica-se que, não obstante a intimação, a parte autora não comprovou de forma idônea o seu endereço mediante documento contemporâneo e em seu nome, limitando-se a apresentar declaração unilateral, o que se mostra insuficiente para atender à determinação judicial específica formulada no caso concreto.
Assim, evidencia-se o descumprimento, ainda que parcial, da ordem de emenda da inicial, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Por todo exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, porém, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante do parcial provimento do recurso, ressaltando que suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801155-15.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DA COSTA CARDOSO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/03/2026