
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800731-41.2018.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: GILMAR GOMES DOS SANTOS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra decisão que determinou a regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora, mediante habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Fato relevante. Comprovação do óbito da parte apelante por certidão juntada aos autos. Determinação de intimação dos sucessores para habilitação.
As decisões anteriores. Realizadas tentativas de intimação, inclusive por oficial de justiça, sem êxito. Ausência de manifestação dos interessados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O falecimento da parte enseja a suspensão do processo e a necessidade de sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
A regularização do polo ativo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A inércia dos sucessores, mesmo após diligências para localização e intimação, impede o prosseguimento da demanda.
A ausência de pressuposto processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR GOMES DOS SANTOS, nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência do falecimento da parte apelante, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 14936296, circunstância que ensejou a suspensão do feito e a necessidade de regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, foi proferida decisão (ID 24936464) determinando a intimação do espólio/herdeiros para que, no prazo assinalado, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a devida habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas de intimação, inclusive por meio de carta de ordem para cumprimento por oficial de justiça, as quais restaram infrutíferas, não havendo, até o presente momento, qualquer manifestação apta à regularização do polo ativo da demanda.
A inércia dos interessados, mesmo após as diligências empreendidas para sua localização e intimação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, não sendo possível o prosseguimento do feito sem a devida regularização da representação processual da parte autora falecida, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo.
Sem condenação em custas e honorários, diante da natureza da decisão.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), data do sistema.
0800731-41.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGILMAR GOMES DOS SANTOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação30/03/2026