Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801070-84.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801070-84.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PELA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Bezerra contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, sob o argumento de descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, sendo reconhecida pelo juízo de origem a existência de demanda predatória e abuso do direito de ação .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade para interpor recurso em processo cuja existência afirma desconhecer; (ii) estabelecer se há regularidade de representação processual apta a viabilizar o conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A manifestação pessoal da autora ao oficial de justiça revela desconhecimento da existência da ação, negação de outorga de poderes ao advogado e ausência de consentimento para o ajuizamento da demanda, o que afasta a regularidade da representação processual.
  2. A inexistência de mandato válido implica ausência de legitimidade do patrono para atuar em nome da parte, tornando irregular a interposição do recurso.
  3. A revogação tácita do mandato decorre da negativa expressa da autora quanto à outorga de poderes, retirando a capacidade postulatória do advogado subscritor.
  4. O recurso veicula insurgência contra capítulo da sentença que atinge exclusivamente o advogado (condenação em custas), configurando ausência de interesse recursal da parte, nos termos do art. 996 do CPC.
  5. A legitimidade para recorrer, nesse ponto, é exclusiva do advogado na condição de terceiro prejudicado, conforme entendimento jurisprudencial.
  6. A ausência de pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal impede o conhecimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de mandato válido e o desconhecimento da ação pela parte afastam a legitimidade recursal e impedem o conhecimento do recurso.
  2. A parte não possui legitimidade para recorrer de capítulo da sentença que atinge exclusivamente o advogado, cabendo a este interpor recurso como terceiro prejudicado.
  3. A ausência de interesse recursal e de regularidade de representação constitui vício insanável que obsta o conhecimento da apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 932, III; 996.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Acórdão nº 1185094, Proc. 0702670-41.2018.8.07.0010, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, j. 10.07.2019; TJ-DF, Proc. 0704929-09.2018.8.07.0010, Rel. João Luís Fischer Dias, j. 21.08.2019.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DE FATIMA BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve litigância de má-fé, sustentando que buscou o Judiciário para ver reconhecido direito que entende violado, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo não contratado, defendendo a inexistência de dolo processual, a impossibilidade de exigir prévio requerimento administrativo como condição de ação, bem como a necessidade de reforma da sentença para afastar as penalidades impostas.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, afirmando que há robustos indícios de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas padronizadas, inclusive com desconhecimento da própria autora acerca das ações propostas em seu nome, bem como defende a legitimidade das medidas adotadas pelo magistrado, especialmente a comunicação aos órgãos competentes para apuração dos fatos, ressaltando tratar-se de exercício regular do poder-dever do juiz de zelar pela boa-fé processual.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

I. DA FUNDAMENTAÇÃO


Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação pessoal da autora, a fim de verificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado:  domiciliada e residente no Povoado Grossos, s/n, Bairro Rural, CEP: 64168-000, Madeiro - PI; b) em caso de resposta afirmativa ao item anterior, há quanto tempo a parte autora se mudou do referido endereço; c) se as pessoas que atualmente residem no endereço informado conhecem a parte autora ou possuem algum grau de parentesco com ela; d) se a parte autora tem ciência da existência de mais de 80 (oitenta) ações judiciais em seu nome, que tramitam ou tramitaram na Comarca de Luzilândia/PI; e) Se a parte autora conhece o advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, inscrito na OAB/PI sob o nº 15.510-A, CPF nº 052.824.023-43; f) Se, no ano de 2025, a parte autora foi comunicada pelo referido advogado acerca das condenações que lhe foram aplicadas nas ações mencionadas; g) se a parte autora assinou ou firmou com digital algum documento conferindo poderes, por meio de procuração, ao advogado Weverson Filipe Junqueira Silva ou a qualquer advogado.

Diante tais exigências, o oficial cumpriu a diligência, verificando que a autora afirma morar na localidade Grossos há 15 anos, estando atualmente na cidade de Madeiro, devido a problemas de saúde há 01 ano; que não tem conhecimento de alguma Ação Judicial ajuizada em seu nome na Comarca de Luzilândia, que não conhece o Advogado Weverson Filipe Junqueira Silva; que não tem conhecimento se alguém ajuizou alguma ação em nome no de 2025, se alguém ajuizou foi sem seu conhecimento, tendo em vista não haver assinado e não apôs sua digital em documento autorizando Advogado a ingressar na Justiça em seu nome contra qualquer Banco, porque não o procurou, bem como, não foi procurado por nenhum Advogado ou por outra pessoa no sentido de ingressar com ações na Justiça em seu nome (Id. 29467021).

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória e por abuso do direito de ação.

Ademais, se é interposto o presente recurso de Apelação em nome da parte autora assinado pelo advogado Weverson Felipe Junqueira Silva, postulando a cassação da sentença a quo.

Assim, tendo em vista que o próprio autor afirmou por meio de certidão que não reconhece a advogada subscritora do recurso, entendo que a presente Apelação interposta em nome de Maria de Fátima Bezerra não é cabível e se mostra irregular, tendo em vista a ausência de legitimidade.

Observa-se que o teor do recurso interposto demonstra a insatisfação do advogado e não da parte autora. Dessa forma, entendo que o requerente (Maria de Fátima Bezerra) não possui legitimidade para recorrer.

Ademais, pelo fato da parte autora ter revogado tacitamente o mandato anterior, o Dr. Weverson Felipe Junqueira Silva não possui poderes para representá-la.

A manifestação pessoal da autora, prestada ao Oficial de Justiça, revela desconhecimento da existência da ação, negação da assinatura na procuração e falta de interesse na continuidade do processo, confirmando a ausência de consentimento para o ajuizamento da demanda.

Além disso, a apelação discute ponto da sentença que afeta exclusivamente a advogada subscritora (condenação ao pagamento de custas), o que torna a parte ilegítima para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, cabendo apenas ao terceiro prejudicado, que no caso, é a própria advogada.

Por analogia, trago à colação precedente que reconhece a ilegitimidade da parte para requerer a exclusão de condenação imposta ao patrono, nos seguintes termos:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NO BOJO DOS AUTOS. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO COMO TERCEIRO INTERESSADO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de afastar a condenação do seu patrono nas penas de litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais. Afirma que a imputação de eventuais penalidades por litigância de má-fé no bojo do processo judicial só é possível em desfavor das partes e não dos seus advogados. 2. Não obstante a discussão acerca da possibilidade ou não do advogado ser condenado, diretamente no bojo dos autos, por litigância de má-fé, verifica-se que a parte não possui legitimidade para, em nome próprio, recorrer de capítulo da sentença que abarca interesse unicamente do seu patrono . 3. Neste caso, deveria a própria pessoa do advogado ter interposto o recurso na qualidade de terceiro prejudicado, nos moldes autorizados pelo art. 996, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o que não foi observado. Desta forma, o recurso inominado interposto carece de legitimidade recursal, fato que obsta o conhecimento da insurgência por falta de pressuposto recursal subjetivo . 4. Precedente: Acórdão n. 1185094, 07026704120188070010, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019. Partes: Bruno Xavier Ferraz versus Banco Bradesco Cartões S/A . 5. Recurso NÃO CONHECIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes em 20% sobre o valor da condenação, ficando ambos com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 9584775). A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art . 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07049290920188070010 DF 0704929-09.2018 .8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 21/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

Dessa forma, a ausência de interesse recursal impede a apreciação da pretensão na instância superior, tornando necessário o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801070-84.2025.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801070-84.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026