
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800646-90.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra decisão que, em sede de apelação, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores, condenando à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à validade do contrato firmado com analfabeto, prova da TED, ausência de contraprova, compensação de valores e aplicação do EAREsp 676.608/RS.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à validade do contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prova da transferência dos valores (TED); (iii) determinar se houve omissão quanto à ausência de contraprova do autor; (iv) verificar omissão quanto à compensação de valores; (v) analisar eventual omissão quanto à aplicação da modulação prevista no EAREsp 676.608/RS.
O julgado enfrenta expressamente a validade do contrato com analfabeto, reconhecendo a assinatura a rogo, mas afirma que tal circunstância não supre a ausência de prova do efetivo repasse dos valores.
A decisão analisa a prova da transferência e conclui pela inexistência de documento idôneo, afastando a validade de registros unilaterais como comprovantes suficientes do crédito.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impede exigir do consumidor prova negativa do não recebimento dos valores.
A ausência de comprovação do repasse inviabiliza qualquer compensação, por inexistir base fática para abatimento.
A aplicação da repetição em dobro decorre da cobrança indevida fundada em contrato nulo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a análise da modulação do EAREsp 676.608/RS diante da inexistência do negócio jurídico.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, caracterizando dano moral in re ipsa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação das provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios inexistentes no caso.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário, ainda que firmado por assinatura a rogo. 2. A inversão do ônus da prova impede exigir do consumidor a demonstração de fato negativo quanto ao não recebimento dos valores. 3. Inexistindo prova do pagamento, não há base para compensação de valores. 4. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança decorre de contrato inexistente ou nulo. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto probatório ou do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de VALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA, ora embargado.
No ID 26108967 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter o ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão quanto à validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, sustentando que o instrumento foi assinado a rogo pelo filho do autor e acompanhado de documentação comprobatória, bem como que houve efetiva disponibilização dos valores na conta do embargado. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, defendendo a necessidade de modulação dos efeitos para afastar a repetição em dobro em relação a períodos anteriores a 30/03/2021 e a inexistência de má-fé, requerendo o provimento dos embargos.
Nas contrarrazões, a parte embargada alega, preliminarmente, a inexistência de omissão na decisão. No mérito, aduziu que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões, especialmente quanto à ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, destacando que não houve juntada de TED válida, sendo correta a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, afastando a aplicação da modulação pretendida e sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à validade do contrato com analfabeto; Omissão quanto à prova da TED; Omissão quanto à ausência de contraprova do autor; Omissão quanto à compensação; e Omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/erro apontados:
“Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 21883286) devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.”
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
“Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante.”
“No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:”
“Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).”
Também, não há omissão quanto à compensação de valores, tendo em vista que o julgado ao afirmar a inexistência de prova de repasse afastou qualquer possibilidade de compensação e sem prova de pagamento não há o que compensar.
Quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS, não há omissão relevante, pois a decisão reconheceu ausência de engano justificável, tratou a conduta como ilícita e aplicou repetição em dobro com base no art. 42 do CDC. Além disso, conforme bem observado nas contrarrazões, o caso envolve inexistência de contrato, não mera cobrança indevida controvertida e que o fundamento adotado afasta implicitamente a modulação.
O julgado apresenta linha argumentativa coerente, fundamentação clara, suficiente e conclusão alinhada às premissas adotadas.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Os embargos revelam tentativa clara de revalorar provas (TED, contrato, documentos), rediscutir a distribuição do ônus probatório e afastar a conclusão de inexistência de repasse.
O núcleo da decisão é sólido e bem delimitado sem prova do repasse, contrato nulo, restituição em dobro e dano moral.
Todos os argumentos do Embargante foram enfrentados expressa ou implicitamente ou são incompatíveis com o regime jurídico adotado, portanto, não há qualquer vício estrutural.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
0800646-90.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuVALDIR DE ARAUJO RIBEIRO DA SILVA
Publicação31/03/2026