Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800830-69.2018.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800830-69.2018.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA TERESA DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora ajuizou ação visando discutir relação contratual bancária, alegando não ter recebido valores decorrentes de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos indispensáveis à comprovação da causa de pedir, especialmente extratos bancários. Diante da inércia da autora, a inicial foi indeferida, com extinção do processo sem julgamento de mérito.

O acórdão recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, consignando que o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não havendo justificativa plausível para a ausência de documentos essenciais.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, reafirmando-se que a matéria foi devidamente apreciada e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

No Recurso Extraordinário, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que consagram os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a regular instrução do feito. Aduz, ainda, que teria ocorrido justa causa para o não cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, além de apontar, de forma concomitante, suposta contrariedade à legislação infraconstitucional, especialmente ao art. 393 do Código Civil, buscando a reforma do acórdão recorrido.

Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela inadmissão do recurso, ao argumento de ausência de violação direta à Constituição Federal, bem como incidência de óbices sumulares.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento na aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente os arts. 319, 320, 321 e 485 do Código de Processo Civil, que tratam dos requisitos da petição inicial e do indeferimento por ausência de documentos indispensáveis.

A alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não se apresenta de forma direta, mas apenas reflexa, porquanto condicionada à prévia interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais que regem os requisitos da petição inicial e as consequências do seu descumprimento. Aplica-se, assim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a suposta ofensa a tais garantias possui natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, não ensejando o conhecimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à necessidade e indispensabilidade dos documentos exigidos e à inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, providência vedada em sede extraordinária, conforme a Súmula 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, mesmo intimada, não apresenta documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial em demandas bancárias nas quais o próprio contrato ou os extratos são elementos substanciais da causa de pedir. Nesse contexto, não se identifica qualquer afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados, mas apenas inconformismo da parte com o enquadramento jurídico dado às normas processuais e à prova dos autos.

Dessa forma, ausentes os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, impõe-se a inadmissão do recurso.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, inciso “I”, alínea “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800830-69.2018.8.18.0051 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800830-69.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

01/04/2026