
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0815813-92.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JORDIMAR DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou ilegalidade da capitalização mensal de juros, abusividade dos encargos contratuais e necessidade de revisão do pacto, sendo condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional e válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários; (ii) estabelecer se houve abusividade nos encargos contratuais apta a justificar a revisão do contrato; (iii) determinar se a sentença deve ser reformada diante das conclusões da prova pericial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (Tema 33), afastando a necessidade de remessa ao plenário para análise da matéria.
4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.
5. A existência de cláusula contratual expressa e de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da capitalização, não sendo suficiente a alegação genérica de vedação ao anatocismo.
6. A revisão contratual em relações de consumo exige demonstração concreta de abusividade, não se presumindo a ilegalidade apenas pela natureza do contrato de adesão.
7. A prova pericial não comprova a existência de encargos abusivos nem de cumulação indevida de comissão de permanência, limitando-se a apresentar simulação baseada em taxa média de mercado, o que não implica ilegalidade do contrato.
8. A taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária prova de desvantagem exagerada, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).
9. A instrução probatória foi regularmente realizada, com produção de perícia contábil e ausência de impugnação eficaz pela parte autora, inexistindo cerceamento de defesa.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários quando expressamente pactuada e amparada pela MP nº 2.170-36/2001.
2. A revisão de contrato bancário exige prova concreta de abusividade, não sendo suficiente alegação genérica ou discrepância em relação à taxa média de mercado.
3. A prova pericial que não evidencia ilegalidade dos encargos reforça a manutenção da sentença de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62 e 192; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377 (Tema 33); STJ, Súmulas 539, 541 e 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0819650-97.2017.8.18.0140.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDIMAR DE OLIVEIRA SILVA, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26256891), julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a licitude dos encargos contratuais pactuados, afastando as alegações de capitalização indevida de juros, de cumulação de comissão de permanência e de abusividade dos encargos moratórios, e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26256893), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por estar em desacordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria, arguindo, em preliminar, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ao fundamento de violação aos arts. 62 e 192 da Constituição Federal, e, no mérito, defendendo a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a necessidade de relativização do princípio pacta sunt servanda nas relações de consumo, bem como a possibilidade de revisão do contrato com o afastamento dos encargos reputados abusivos, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 26256895), a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal in albis, permanecendo inerte.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da desnecessidade de remessa dos autos ao julgamento por Plenário
Em sede recursal, o apelante suscita incidente de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, requerendo a remessa dos autos ao Plenário deste Tribunal, sob o argumento de que o referido dispositivo, ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afrontaria os arts. 62 e 192 da Constituição Federal.
A insurgência, todavia, não merece acolhida.
A controvérsia a respeito da constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não mais comporta rediscussão em sede de órgão fracionário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 33, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da norma, assentando a validade da autorização legal para capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações celebradas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A propósito, este Eg. Tribunal de Justiça, mantém o exato mesmo entendimento, inclusive sustenta sua aplicação em casos análogos. Cita-se precedente jurisprudêncial:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE PARCELAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO PLENÁRIO. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Não se configura a necessidade de remessa ao plenário quando o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, reconhecendo a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. II. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato de financiamento, sendo válida e eficaz, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. III. A taxa de juros cobrada pela instituição financeira é inferior à média de mercado à época da contratação, afastando-se a alegação de abusividade contratual de forma global e objetiva. IV. A necessidade de perícia contábil é indeferida quando a prova do fato não depende de conhecimento especializado, sendo dispensável diante das informações objetivas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819650-97.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )
Portanto, rejeito a preliminar de remessa dos autos ao Plenário para apreciação do incidente de inconstitucionalidade.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, ocasionando inclusive, a prolação de Súmulas.
3.2 Da delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal
A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por JORDIMAR DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO PAN S.A., em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, especificamente quanto à alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros, à pretendida revisão das cláusulas contratuais sob o fundamento de relativização do pacta sunt servanda, à alegação de abusividade dos encargos contratuais e ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
3.3 Da capitalização mensal de juros e da tese de sua suposta vedação absoluta
No núcleo do inconformismo recursal, sustenta o apelante que a capitalização mensal de juros seria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, mesmo em contratos bancários, invocando a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e defendendo que o objetivo da demanda sempre foi discutir apenas a ilegalidade do anatocismo, e não eventual superioridade da taxa de juros contratada em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central. A tese não procede.
Em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após 31/03/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida, desde que expressamente pactuada.
Trata-se de orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 539, cujo teor transcreve-se:
“Súmula 539 - STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
A Súmula 541, por seu turno, dispõe:
“Súmula 541 - STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Nestes termos, não se desconhece a existência da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Ocorre que a compreensão atual do sistema, em matéria de contratos bancários regidos pela disciplina especial da MP nº 2.170-36/2001, foi harmonizada pela jurisprudência posterior do STF e do STJ, que reconhece a constitucionalidade da norma autorizadora e a validade da capitalização inferior a um ano quando houver previsão contratual expressa.
O próprio STF, em sua base de súmulas, referencia o RE 592.377, Tema 33, como precedente relacionado ao enunciado, demonstrando a superação da leitura absoluta antes atribuída ao verbete em hipóteses bancárias submetidas à legislação superveniente. Passa-se a transcrever ainda o referido Tema:
Tema 33 - STF: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
No caso concreto, a sentença registrou que, ao examinar o instrumento contratual, constatou-se a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização, bem como a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Essa conclusão, longe de ser enfrentada em apelação com demonstração técnica específica, permaneceu inquestionada. O apelante limitou-se a renovar tese abstrata de vedação do anatocismo, sem demonstrar por qual razão, à luz do contrato efetivamente firmado, estariam ausentes os requisitos exigidos pelas Súmulas 539 e 541 do STJ.
A prova pericial produzida nos autos igualmente não ampara a tese recursal.
O laudo judicial pericial (ID n° 26256878) não concluiu pela existência de comissão de permanência, tampouco demonstrou a incidência de juros sobre juros em desacordo com a pactuação contratual.
Ao contrário, a perita consignou, no quesito 8, que, segundo o contrato, em caso de inadimplência seriam cobrados juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, sem comissão de permanência, observando, inclusive, a impossibilidade de cumulação indevida entre tais encargos. A apelação também não enfrenta de maneira concreta esse ponto da prova técnica.
Não obstante, destaca-se que a própria perícia judicial identificou como taxa contratual firmada o percentual de 1,69% ao mês, ao passo que a revisão proposta pela perita passou a trabalhar com taxa de 1,51% ao mês, a partir de referência à taxa média de mercado.
Contudo, esse exercício revisional não tem o condão, por si só, de afastar a licitude da capitalização pactuada. A capitalização e a abusividade da taxa remuneratória são temas juridicamente distintos.
A apelação, aliás, afirma textualmente que o objetivo do recurso não seria discutir a superioridade ou não dos juros contratados em relação à tabela do Banco Central, mas apenas a capitalização mensal. Ao assim proceder, o próprio recorrente esvazia a relevância recursal do dado pericial alusivo à taxa média de mercado.
Desse modo, à míngua de demonstração objetiva de ausência de pactuação expressa, e estando a sentença alinhada às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da tese recursal fundada na vedação absoluta da capitalização mensal.
3.4 Da alegação de relativização do pacta sunt servanda e da revisão do contrato
Defende ainda o apelante que, por se tratar de contrato de adesão e de relação de consumo, o princípio pacta sunt servanda deve ser relativizado, de modo a permitir a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas.
A premissa abstrata é correta apenas em parte. Com efeito, os contratos bancários submetem-se, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor, sendo juridicamente possível sua revisão judicial quando efetivamente demonstrada abusividade de encargos, desproporção manifesta ou violação ao dever de informação. Todavia, a possibilidade jurídica de revisão não se confunde com o reconhecimento automático de abusividade. A revisão contratual é medida excepcional, dependente da demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio relevante.
A sentença foi precisa ao registrar que não se comprovou a abusividade dos encargos questionados, mas apenas o inconformismo da parte autora com o conteúdo do contrato que livremente celebrou. Esse fundamento não foi adequadamente impugnado no recurso. A apelação invoca doutrina e precedentes em tese favoráveis à relativização do pacta sunt servanda, porém deixa de enfrentar o ponto argumentativo central da sentença de inexistência de comprovação técnica convincente de que as cláusulas impugnadas, ultrapassam os limites legais e jurisprudenciais hoje vigentes.
Assim, embora seja juridicamente possível a revisão de contratos bancários, não se pode converter essa possibilidade em presunção de abusividade.
3.5 Da alegação de abusividade dos encargos e da valoração do laudo pericial
É necessário, neste ponto, enfrentar a prova pericial para que não subsista qualquer omissão no julgamento.
A perícia judicial, realizada por determinação do Juízo de origem, reconheceu a existência do contrato de financiamento de veículo, identificou o valor financiado, o número de parcelas, o sistema Price e a taxa contratual de 1,69% ao mês.
Assinalou ainda que o autor teria pago oito parcelas e que, na data do ajuizamento, já existiriam parcelas em aberto. Posteriormente, ao elaborar simulação revisional, como mencionado anteriormente, a perita adotou taxa de 1,51% ao mês, excluiu valores de seguro prestamista e registro do contrato, reduziu a parcela para R$ 785,49 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e apurou diferenças favoráveis ao autor nas prestações pagas, mas, ao final, ainda encontrou substancial débito remanescente.
A sentença, contudo, corretamente delimitou a utilidade jurídica do laudo. Rejeitou o pronunciamento pericial que considerou “excessivo” quanto aos encargos de registro de contrato e seguro prestamista, por não integrarem o objeto da controvérsia deduzida na inicial. Essa postura está em plena consonância com os princípios da congruência e da adstrição, pois o julgador não pode decidir fora dos limites do pedido, nem ampliar de ofício o objeto litigioso em prejuízo da segurança jurídica.
Quanto ao restante, a perícia não demonstrou, de modo cabal, a abusividade dos encargos nos termos em que postulada pelo autor, ora apelante.
O dado de que a taxa contratual estaria 11,92% acima da taxa média de mercado, por si só, não impõe revisão automática. O Superior Tribunal de Justiça, como já afirmado, tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, conforme estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e em conformidade com a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que eventuais revisões apenas são possíveis em excepcionais e devidamente comprovadas situações. Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”
Logo, embora a sentença não tenha desenvolvido longamente esse tópico, concluiu pela ausência de abusividade provada, e a apelação, como já destacado, nem mesmo insiste propriamente na tese de juros remuneratórios abusivos, preferindo concentrar-se na capitalização mensal.
Além disso, a própria perícia confirma circunstâncias desfavoráveis ao apelante, como a inadimplência prolongada e a persistência de saldo devedor elevado. Não se trata, portanto, de laudo inteiramente convergente com a pretensão autoral. Seu aproveitamento, no contexto dos autos, reforça antes a ausência de ilegalidade manifesta do que a existência de uma revisão ampla e necessária do pacto.
3.6 Da alegação recursal ligada à necessidade de perícia e da inexistência de nulidade por cerceamento
Embora a apelação insinue que a controvérsia exigiria maior debate probatório e que somente a perícia contábil poderia dar subsídios concretos ao julgamento, esse argumento perdeu objeto no caso concreto, porque a prova pericial foi efetivamente produzida na origem.
A sentença registrou expressamente que o feito foi saneado, que houve deferimento de prova pericial, que a perita se manifestou, que o laudo foi juntado e que, posteriormente, as partes anuíram com o acervo probatório, tendo a autora inclusive permanecido inerte em relação ao laudo produzido. Portanto, é manifestamente improcedente qualquer insinuação de nulidade por ausência de perícia ou por suposto cerceamento de defesa.
O que ocorreu, em verdade, foi o pleno desenvolvimento da instrução reputada necessária pelo Juízo, seguido de julgamento de mérito após a conclusão da prova técnica e ausência de impugnação eficaz pela parte autora. Não há, assim, falar em precipitação do julgamento ou em deficiência instrutória.
4. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), considerando em primeiro grau a condenação em honorários sucumbenciais foi feita em valor fixo, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0815813-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJORDIMAR DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/03/2026