Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013116-42.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0013116-42.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE NUNES RAMOS


JuLIA Explica

 



DECISÃO MONOCRÁTICA 


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO INTERESSADO PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


1) RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de JOSÉ NUNES RAMOS, contra ato praticado pela SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que se negou a fornecer ao impetrante o medicamento denominado Tarceva.

Ao Id 27574760, consta certidão de óbito da parte Impetrante. 

Em decisão de Id 29028756, foi determinada a habilitação dos herdeiros e, em paralelo, a intimação do espólio da parte Autora para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

É o breve relatório.


2) FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o objeto deste writ consiste no fornecimento ao impetrante, JOSÉ NUNES RAMOS, de medicamento necessário ao tratamento de saúde pleiteado.

Acontece que o Sr. JOSÉ NUNES RAMOS veio a óbito, informação juntada na certidão de Id 27574760.

Ora, o falecimento do interessado implica na perda de utilidade do fornecimento de medicamento pleiteado, razão pela qual não há dúvidas de que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)


Em consequência, não se vislumbra o interesse processual de agir, uma vez que a satisfação do interesse substancial ou jurídico, tutelado pelo Direito, já não pode mais ser concretizado, deixando de produzir efeitos o ato apontado como coator.

E, como se sabe, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir implica na extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC:


LEI Nº 12.016/2009:

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

[...]

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (negritou-se)

CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


3) DECISÃO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/15, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual do Impetrante.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR










 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013116-42.2016.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0013116-42.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE NUNES RAMOS

Publicação

01/04/2026