Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821057-70.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento na inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. O embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial contábil e alega cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença ou a reabertura da instrução. Voto divergente reconhece a omissão, mas afasta o prejuízo e propõe a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre a prova pericial configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz da correta distribuição do ônus da prova, é possível o julgamento de improcedência dos pedidos sem reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de enfrentamento da prova pericial caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não implica nulidade automática do julgado. Aplica-se o princípio do prejuízo, segundo o qual a nulidade depende da demonstração de efetivo dano processual, o que não se verifica no caso. O Tema 1300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de comprovar irregularidades, afastando a inversão probatória adotada na sentença. A parte autora não apresentou prova mínima das alegações, limitando-se a documentos unilaterais e alegações genéricas. A prova pericial não pode ser utilizada para suprir ausência de prova constitutiva, sendo desnecessária no caso concreto. Estando o processo maduro, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à análise de prova pericial não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A prova pericial é desnecessária quando ausente lastro probatório mínimo da parte autora. 3. O ônus da prova incumbe ao participante do PASEP, vedada a inversão probatória. 4. É cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0821057-70.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821057-70.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: JANETE ARRAIS CRONEMBERGER LIMA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento na inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.

  2. O embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial contábil e alega cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença ou a reabertura da instrução.

  3. Voto divergente reconhece a omissão, mas afasta o prejuízo e propõe a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre a prova pericial configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz da correta distribuição do ônus da prova, é possível o julgamento de improcedência dos pedidos sem reabertura da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de enfrentamento da prova pericial caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, mas não implica nulidade automática do julgado.

  2. Aplica-se o princípio do prejuízo, segundo o qual a nulidade depende da demonstração de efetivo dano processual, o que não se verifica no caso.

  3. O Tema 1300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de comprovar irregularidades, afastando a inversão probatória adotada na sentença.

  4. A parte autora não apresentou prova mínima das alegações, limitando-se a documentos unilaterais e alegações genéricas.

  5. A prova pericial não pode ser utilizada para suprir ausência de prova constitutiva, sendo desnecessária no caso concreto.

  6. Estando o processo maduro, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.

Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à análise de prova pericial não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A prova pericial é desnecessária quando ausente lastro probatório mínimo da parte autora. 3. O ônus da prova incumbe ao participante do PASEP, vedada a inversão probatória. 4. É cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.”



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, atribuir aos embargos efeitos infringentes, para, aplicando a teoria da causa madura, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto divergente. Vencida a Exma. Sra. Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, Relatora que votou: "conheço dos embargos de declaração para, sanar a omissão apontada, e consequentemente reformar o acórdão de id 20262482 no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença apelada, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator designado para lavratura do acórdão


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id 3545777) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão (id 20262482) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta em síntese que o acórdão é omisso, uma vez que não apreciou o pedido expresso de realização de perícia contábil, ocorrendo assim cerceamento de defesa. Requer assim que seja sanado a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença prolatada e,
levando-se em consideração a complexidade dos cálculos e a matéria envolvida, seja determinando a realização de perícia contábil/financeira.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou erro material que justifiquem a modificação do julgado.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO

Peço vênia à Eminente Relatora para divergir, não apenas quanto aos efeitos atribuídos aos embargos de declaração, mas também quanto ao próprio desfecho da controvérsia, por entender que o caso comporta julgamento de mérito em sentido diametralmente oposto ao adotado na sentença, com a consequente improcedência integral dos pedidos autorais.

Os presentes embargos de declaração foram opostos sob o fundamento de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial contábil, com alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia, portanto, exige, em um primeiro momento, a verificação da existência do vício apontado e, em um segundo plano, a definição de seus efeitos sobre o resultado do julgamento.

Com efeito, é possível reconhecer que o acórdão embargado não enfrentou expressamente a questão relativa à necessidade de produção de prova pericial, o que, em tese, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera constatação formal do vício não conduz, automaticamente, à anulação do julgado, sendo imprescindível aferir a sua relevância jurídica e a eventual ocorrência de prejuízo processual.

Nesse ponto, impõe-se uma distinção fundamental: nem toda omissão é apta a infirmar o resultado da decisão. A teoria das nulidades processuais, informada pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), exige que o vício identificado seja efetivamente capaz de comprometer a validade do julgamento, o que não se verifica na hipótese em exame.

Isso porque a análise da necessidade de prova pericial está intrinsecamente vinculada à adequada distribuição do ônus da prova e à existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a dilação instrutória. E é justamente nesse aspecto que a decisão embargada, embora omissa em termos formais, revela-se materialmente correta quanto ao resultado, ainda que por fundamentos diversos.

A sentença de primeiro grau, proferida em 28 de janeiro de 2020, julgou parcialmente procedente a demanda a partir da premissa de que incumbiria ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos e da atualização dos valores, tendo inclusive admitido a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal construção, entretanto, não se sustenta à luz da orientação vinculante superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, concluído em dezembro de 2025.

A tese repetitiva estabeleceu, com clareza normativa, que o ônus da prova incumbe ao participante do PASEP quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, afastando expressamente a possibilidade de inversão probatória. Trata-se de precedente qualificado de aplicação obrigatória, cuja incidência não se restringe a processos futuros, mas alcança todos os feitos em curso, impondo a readequação do julgamento ao direito vigente.

A partir dessa premissa, a análise do caso concreto evidencia que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os elementos probatórios produzidos limitam-se a planilhas unilaterais e alegações genéricas de discrepância de valores, sem qualquer demonstração objetiva de irregularidade específica nos lançamentos ou na evolução da conta.

Não há indicação individualizada de débitos indevidos, tampouco comprovação de que os valores lançados sob rubricas típicas do sistema, como FOPAG e créditos em conta, não tenham sido efetivamente disponibilizados à autora. A pretensão, portanto, carece de substrato fático mínimo, não sendo possível extrair do conjunto probatório qualquer elemento que autorize a conclusão pela existência de falha na prestação do serviço.

Nesse cenário, a produção de prova pericial não se apresenta como meio de esclarecimento de fatos controvertidos já delineados, mas sim como tentativa de suprir a ausência de prova constitutiva do direito alegado. A perícia, todavia, não pode ser instrumentalizada como mecanismo de investigação genérica, sob pena de subversão do art. 373 do CPC e de comprometimento da própria racionalidade do sistema probatório.

Assim, ao sanar a omissão apontada, conclui-se que a prova pericial é desnecessária, não havendo cerceamento de defesa. E, uma vez enfrentada a questão sob o prisma correto da distribuição do ônus da prova, o resultado do julgamento não apenas se mantém, como deve ser reformado para afastar a conclusão adotada na sentença.

Com efeito, estando o processo devidamente instruído e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o imediato julgamento do mérito.

Nesse contexto, a correção da omissão conduz, inevitavelmente, à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, não para anular o julgado, mas para adequá-lo à ordem jurídica vigente, com a consequente reforma integral da sentença.

Diante do exposto, peço vênia à Eminente Relatora para divergir, a fim de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, reconhecendo a omissão apontada quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial.

Todavia, uma vez sanado o vício, conclui-se que a prova técnica se revela desnecessária no caso concreto, diante da ausência de lastro probatório mínimo apto a justificar a dilação instrutória, não se configurando, portanto, qualquer hipótese de cerceamento de defesa.

Nessa linha, a correção da omissão, longe de conduzir à anulação do julgado, impõe a readequação do resultado à ordem jurídica vigente, especialmente à luz da correta distribuição do ônus da prova, conforme delineado pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, e da suficiência do conjunto probatório já produzido.

Assim, atribuo aos embargos efeitos infringentes, para, aplicando a teoria da causa madura, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.



Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator designado para lavratura do acórdão


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0821057-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JANETE ARRAIS CRONEMBERGER LIMA

Publicação

31/03/2026