![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821057-70.2019.8.18.0140 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à análise de prova pericial não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A prova pericial é desnecessária quando ausente lastro probatório mínimo da parte autora. 3. O ônus da prova incumbe ao participante do PASEP, vedada a inversão probatória. 4. É cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, atribuir aos embargos efeitos infringentes, para, aplicando a teoria da causa madura, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto divergente. Vencida a Exma. Sra. Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, Relatora que votou: "conheço dos embargos de declaração para, sanar a omissão apontada, e consequentemente reformar o acórdão de id 20262482 no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença apelada, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson de Araújo Júnior, voto divergente vencedor. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator designado para lavratura do acórdão RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id 3545777) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão (id 20262482) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta em síntese que o acórdão é omisso, uma vez que não apreciou o pedido expresso de realização de perícia contábil, ocorrendo assim cerceamento de defesa. Requer assim que seja sanado a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença prolatada e, Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou erro material que justifiquem a modificação do julgado. Autos conclusos. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO Peço vênia à Eminente Relatora para divergir, não apenas quanto aos efeitos atribuídos aos embargos de declaração, mas também quanto ao próprio desfecho da controvérsia, por entender que o caso comporta julgamento de mérito em sentido diametralmente oposto ao adotado na sentença, com a consequente improcedência integral dos pedidos autorais. Os presentes embargos de declaração foram opostos sob o fundamento de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial contábil, com alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia, portanto, exige, em um primeiro momento, a verificação da existência do vício apontado e, em um segundo plano, a definição de seus efeitos sobre o resultado do julgamento. Com efeito, é possível reconhecer que o acórdão embargado não enfrentou expressamente a questão relativa à necessidade de produção de prova pericial, o que, em tese, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, a mera constatação formal do vício não conduz, automaticamente, à anulação do julgado, sendo imprescindível aferir a sua relevância jurídica e a eventual ocorrência de prejuízo processual. Nesse ponto, impõe-se uma distinção fundamental: nem toda omissão é apta a infirmar o resultado da decisão. A teoria das nulidades processuais, informada pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), exige que o vício identificado seja efetivamente capaz de comprometer a validade do julgamento, o que não se verifica na hipótese em exame. Isso porque a análise da necessidade de prova pericial está intrinsecamente vinculada à adequada distribuição do ônus da prova e à existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a dilação instrutória. E é justamente nesse aspecto que a decisão embargada, embora omissa em termos formais, revela-se materialmente correta quanto ao resultado, ainda que por fundamentos diversos. A sentença de primeiro grau, proferida em 28 de janeiro de 2020, julgou parcialmente procedente a demanda a partir da premissa de que incumbiria ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos e da atualização dos valores, tendo inclusive admitido a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal construção, entretanto, não se sustenta à luz da orientação vinculante superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, concluído em dezembro de 2025. A tese repetitiva estabeleceu, com clareza normativa, que o ônus da prova incumbe ao participante do PASEP quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, afastando expressamente a possibilidade de inversão probatória. Trata-se de precedente qualificado de aplicação obrigatória, cuja incidência não se restringe a processos futuros, mas alcança todos os feitos em curso, impondo a readequação do julgamento ao direito vigente. A partir dessa premissa, a análise do caso concreto evidencia que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os elementos probatórios produzidos limitam-se a planilhas unilaterais e alegações genéricas de discrepância de valores, sem qualquer demonstração objetiva de irregularidade específica nos lançamentos ou na evolução da conta. Não há indicação individualizada de débitos indevidos, tampouco comprovação de que os valores lançados sob rubricas típicas do sistema, como FOPAG e créditos em conta, não tenham sido efetivamente disponibilizados à autora. A pretensão, portanto, carece de substrato fático mínimo, não sendo possível extrair do conjunto probatório qualquer elemento que autorize a conclusão pela existência de falha na prestação do serviço. Nesse cenário, a produção de prova pericial não se apresenta como meio de esclarecimento de fatos controvertidos já delineados, mas sim como tentativa de suprir a ausência de prova constitutiva do direito alegado. A perícia, todavia, não pode ser instrumentalizada como mecanismo de investigação genérica, sob pena de subversão do art. 373 do CPC e de comprometimento da própria racionalidade do sistema probatório. Assim, ao sanar a omissão apontada, conclui-se que a prova pericial é desnecessária, não havendo cerceamento de defesa. E, uma vez enfrentada a questão sob o prisma correto da distribuição do ônus da prova, o resultado do julgamento não apenas se mantém, como deve ser reformado para afastar a conclusão adotada na sentença. Com efeito, estando o processo devidamente instruído e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o imediato julgamento do mérito. Nesse contexto, a correção da omissão conduz, inevitavelmente, à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, não para anular o julgado, mas para adequá-lo à ordem jurídica vigente, com a consequente reforma integral da sentença. Diante do exposto, peço vênia à Eminente Relatora para divergir, a fim de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, reconhecendo a omissão apontada quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial. Todavia, uma vez sanado o vício, conclui-se que a prova técnica se revela desnecessária no caso concreto, diante da ausência de lastro probatório mínimo apto a justificar a dilação instrutória, não se configurando, portanto, qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Nessa linha, a correção da omissão, longe de conduzir à anulação do julgado, impõe a readequação do resultado à ordem jurídica vigente, especialmente à luz da correta distribuição do ônus da prova, conforme delineado pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, e da suficiência do conjunto probatório já produzido. Assim, atribuo aos embargos efeitos infringentes, para, aplicando a teoria da causa madura, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator designado para lavratura do acórdão Teresina, 31/03/2026 |
|
0821057-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJANETE ARRAIS CRONEMBERGER LIMA
Publicação31/03/2026