PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801173-51.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ANTONIA DE SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL E DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA ANTONIA DE SÁ, contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na decisão embargada, restou consignado, em síntese, o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado da conta bancária da apelante previstos no extrato bancário, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte embargante alega a existência de omissão e erro no julgado, sustentando, inicialmente, a ausência de análise quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa. Afirma que houve liberação de valores à parte embargada, inclusive por meio de refinanciamento, e que tais quantias deveriam ser consideradas no cálculo de eventual condenação. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que a restituição em dobro somente seria cabível para valores descontados após 30/03/2021, devendo os anteriores ser restituídos de forma simples.
Sustenta, também, a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o contrato foi firmado em 2013 e a ação ajuizada apenas em 2022, bem como a necessidade de enfrentamento dos fundamentos da sentença que reconheceu a validade da contratação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar a decisão.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o breve relatório.
Passo à análise.
Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O embargante sustenta, a priori, omissão quanto à análise da compensação dos valores liberados em favor da parte autora. Contudo, denoto que o comprovante de transferência bancária colacionado pela instituição financeira carece de elementos mínimos aptos a atestar sua autenticidade e fidedignidade. Ausente, no documento apresentado, qualquer certificação eletrônica, assinatura digital ou outro mecanismo de validação que lhe confira presunção de veracidade, não se pode conferir plena eficácia probatória ao print de tela sistêmica, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa.
Nesse viés, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da requerente, tendo em vista que juntou documento unilateral de fácil manipulação sem as devidas autenticações necessárias para atestar a validade, de modo que não merece prosperar o pedido de compensação.
No que se refere à suposta omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.680/RS do STJ, transcrevo a motivação do decisium da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. (grifo nosso)
Consoante se observa dos trechos acima destacados, o decisium, ora embargado, apreciou a contento a questão referente ao dano material (repetição do indébito) expondo, de forma clara, as razões de decidir da Relatora.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que tal matéria apontada como “erro ou omissão” já tem seu entendimento pacificado por esta Corte de Justiça quanto à aplicabilidade da repetição em dobro em processos envolvendo contrato bancário.
Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante.
Por fim, no que tange à omissão quanto à análise da alegação de suposta prescrição, constato que houve, de fato, omissão na decisão vergastada, de modo que assiste razão ao embargante e, portanto, passo à análise da referida matéria.
In casu, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Logo, considerando que os descontos findaram em 07/2018 e a ação fora interposta na data de 09/05/2022, não há que se falar em prescrição do direito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N.
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N.
Contudo, imperioso se faz reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada na data de 09/05/2022, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 09/05/2017.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA QUANTO AO FUNDO DE DIREITO – ACOLHIDA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO ÚLTIMO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE CONVERSÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – TAXA DE JUROS NÃO PACTUADA – FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DO BACEN – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as razões da Apelação atacam diretamente a sentença e se contrapõe à tese adotada pelo magistrado singular, não há que se falar em ofensa à dialeticidade. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, com é o caso dos autos, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação. Há apenas prescrição parcial, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação . Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo através de Cartão de Crédito, devidamente assinado pelo contratante, há que ser mantido o negócio jurídico tal como contratado. Se o contrato não pactuou expressamente a taxa de juros, constando zerado o percentual, é cabível a revisão contratual, fixando-os conforme a taxa média do Banco Central, praticada na época de cada desconto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10107079820238110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ÚLTIMO DESCONTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO . SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES A ESSA DATA. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS . MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por Luiza Chagas da Silva e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Hercules Antonio Jacot Filho, da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais ajuizada por Luiza Chagas da Silva. 2. Antes de adentrar à discussão meritória, ressalte-se que não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral . Analisando os autos, é possível aferir que o último desconto ocorreu em 7 de dezembro de 2022, consoante se extrai da documentação de fl. 66, e que a presente demanda foi ajuizada em 4 de junho de 2023. Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida no recurso interposto pela instituição financeira. Em contrapartida, atendo-se ao prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação, e que, conforme consta dos autos, o primeiro desconto ocorreu em 08 de janeiro de 2018, está prescrita, de fato, a pretensão de restituir descontos realizados entre janeiro a maio de 2018, tendo em vista o protocolo da petição inicial em 4 de junho de 2023, na medida em que todas as deduções anteriores ao quinquênio do protocolo da ação estão abrangidas pela prescrição . 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os descontos oriundos de suposto contrato de seguro celebrado com a instituição financeira são legítimos, e se a situação narrada nos autos enseja ou não a responsabilização objetiva do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4. Em análise dos fólios, todavia, verifico que o banco demandado não se desincumbiu do ônus probatório, mesmo quando lhe foi dada a oportunidade para tanto, visto que não juntou qualquer cópia de contrato assinado pela autora ou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço ora impugnado . Logo, cabível a restituição das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da consumidora. 5. No que se refere à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ é que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ . Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) . A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021 . 6. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal . No presente caso, conforme extratos bancários acostados às fl. 26/68, o desconto impugnado é intitulado ¿Seguro Prestamista¿, no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos). No contexto narrado nos fólios, entende-se que as deduções foram em valores inexpressivos, pois não foram capazes de deixar a consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7 . No que se refere ao pedido recursal de fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em desfavor do banco apelado, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio ¿ que se estende, até então, por um período inferior a um ano ¿, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido . Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200828-19 .2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Cartão de Crédito Consignado. Decadência . Não ocorrência. Prescrição. Parcelas descontadas antes de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação. Negativa de contratação . Conversão em empréstimo consignado. Possibilidade. Repetição do indébito. Necessidade . Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Manutenção. Juros de mora . Termo inicial. Data da citação. Recursos parcialmente providos. No negócio celebrado de obrigação de trato sucessivo, o direito se renova a cada parcela debitada, podendo o interessado, portanto, reclamar do contrato durante sua vigência, não havendo que se falar em prescrição ou decadência . Todavia, resta prescrito os valores que foram pagos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação. Ocorrendo inescusável vício na prestação do serviço, por não ter sido plenamente respeitado o direito de informação da parte consumidora, para quem foi disponibilizado produto diverso do pretendido, deve ser mantida a nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente conversão em empréstimo consignado. É cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, quando evidenciado o erro injustificável, cabendo somente dos valores descontados a maior. São devidos danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que a parte depende do benefício para a manutenção de suas necessidades básicas . Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado pela vítima. O termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil contratual, sua incidência se dá a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003796-73.2023 .822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70037967320238220004, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/10/2024) (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, tão somente para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
No mais, mantenho incólume o decisum embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801173-51.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ANTONIA DE SA
Publicação01/04/2026