
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0843842-50.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. IRDR. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva diante da oposição de embargos de declaração não conhecidos; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão autoral nas ações envolvendo empréstimo consignado; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos encargos moratórios nas condenações por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é intempestivo porque os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
5. A prescrição aplicável é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, conforme tese fixada em IRDR, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
6. A análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada mesmo diante do não conhecimento do recurso.
7. Os encargos moratórios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelas instâncias ordinárias.
8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros e correção monetária nas condenações civis, conforme entendimento do STJ e alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO.
5. Recurso não conhecido.
1. RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA, que julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que:
a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 813402 001;
b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro – observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS –, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação;
c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a pretensão autoral estaria prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, tendo em vista que os descontos teriam se iniciado em 2019 e a ação somente foi proposta em 2024; ii) houve regular contratação do empréstimo consignado nº 813402001, com ciência da parte autora e descontos legítimos decorrentes da avença; iii) os valores contratados foram efetivamente creditados na conta do recorrido, inexistindo falha na prestação do serviço; iv) inexistem danos morais, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório; v) pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela reforma da sentença quanto à devolução em dobro e indenização moral.
CONTRARRAZÕES: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não houve comprovação da efetiva contratação do empréstimo, tampouco da disponibilização do valor na conta do consumidor, inexistindo prova idônea da relação jurídica; ii) os documentos apresentados pelo banco consistem em meras “telas sistêmicas” e “prints”, produzidos unilateralmente, sem força probatória suficiente; iii) a ausência de comprovação da transferência (TED) do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico; iv) são devidos os danos morais e a repetição do indébito, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; v) requer a manutenção integral da sentença por estar em consonância com a jurisprudência e o Código de Defesa do Consumidor.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, destaca-se que, ao compulsar os autos, é possível constatar que a sentença recorrida foi prolatada em 8 de outubro de 2025 (ID de origem n° 84014199).
Seguidamente, a parte ora Apelante opôs embargos de declaração (ID de origem n° 32000641) em face da aludida sentença. Destarte, ressalta-se que os aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que inexistentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC (sentença proferida ao ID de origem n° 90512399).
Isto posto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).
2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
(Grifei/Negritei)
Assim, uma vez que o recurso de Apelação, em epígrafe, somente foi interposto em 13 de março de 2016, consoante ID de origem n° 92451635, é forçoso concluir pela intempestividade dos Apelos, porquanto, como dito alhures, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Apesar do não conhecimento do recurso, passo à análise das matérias de ordem pública levantadas pelo Apelante:
DA PRESCRIÇÃO
Quanto a prejudicial de prescrição levantada pelo Banco réu, por ser matéria de ordem pública, esclareço que é aplicável na espécie o prazo quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ e em sede de IRDR, rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que todos os descontos realizados do contrato discutido ocorreram dentro do prazo de 5 (cinco) do protocolo da exordial
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível, ante a sua intempestividade, pelo que nego seguimento aos recursos, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil.
De ofício, determino que quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0843842-50.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuEXPEDITO RIBEIRO DA SILVA
Publicação30/03/2026