Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801770-97.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801770-97.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: ZEILTON JOSE DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de contrato bancário, diante do não cumprimento de determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda; (ii) estabelecer se as exigências documentais impostas pelo juízo de origem configuram formalismo excessivo ou se são compatíveis com o ordenamento jurídico, especialmente em casos de indícios de demandas predatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento da diligência.

4. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção sem resolução do mérito encontram amparo nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, quando a parte não atende às determinações judiciais.

5. A exigência de documentos pelo juízo de origem é legítima diante de indícios de demandas predatórias, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do TJPI.

6. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas destinadas a verificar a regularidade da representação processual e a existência de lastro probatório mínimo.

7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte autora de apresentar petição inicial apta e devidamente instruída, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.

8. A oportunidade de emenda foi regularmente concedida, e o não cumprimento justifica a extinção do feito, sem que haja violação às garantias processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado quando houver indícios de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não dispensa o atendimento aos requisitos mínimos da petição inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; Súmula 33 do TJPI.



DECISÃO TERMINATIVA



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZEILTON JOSE DE SOUSA em face da sentença de ID 23471277, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.

 

Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, alegando descontos indevidos oriundos de contrato bancário.

 

Sobreveio decisão interlocutória de ID 23471268 determinando a emenda da inicial, a fim de juntar documentos indispensáveis a propositura da ação, diante de indícios de demanda predatória.

 

Não cumprida a determinação judicial, foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.

 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 23471278).

 

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões à apelação (ID 23471282).

 

Sem parecer ministerial.

 

 

É o relatório.

 

Decido.


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos de legitimidade, interesse recursal e adequação, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

Não há preliminares suscitadas.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

“É sabido que de acordo com o art. 932, IV “a” do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘V - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".


III.I – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.

 

No caso concreto, o juízo de origem, por meio do despacho/decisão - ID 23471268, determinou a parte autora, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta); b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e, d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

A sentença (ID 23471277) consignou expressamente o não cumprimento integral das determinações, motivo pelo qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

 

Tal conclusão encontra respaldo direto no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como art. 330, IV, do mesmo diploma legal, não havendo ilegalidade ou excesso na atuação do magistrado de origem.

 

III.II – DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS – SÚMULA 33 DO TJPI.

 

A controvérsia recursal gira em torno da alegação de excesso nas exigências impostas pelo juízo de origem.

 

Todavia, tal argumento não merece prosperar.

 

Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou entendimento específico sobre a matéria, conforme Súmula 33, cujo teor literal é o seguinte:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nesse sentido:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

No caso concreto, a própria decisão de origem registra o aumento expressivo de demandas semelhantes e a necessidade de verificação da regularidade da representação processual e da existência mínima de lastro probatório.

 

Assim, a exigência de documentos, longe de configurar formalismo excessivo, revela-se medida legítima, proporcional e alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, além de expressamente autorizada pelo art. 321 do CPC.

 

III.III – DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E SEUS LIMITES

 

Embora o Código de Processo Civil consagre o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), tal diretriz não afasta o dever da parte autora de apresentar petição inicial minimamente instruída e apta ao desenvolvimento válido do processo.

 

O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 320 dispõe que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

No caso, o juízo oportunizou à parte autora a regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sendo certo que o não atendimento da diligência justifica o indeferimento da inicial.

 

Por conseguinte, não há violação ao princípio da primazia do mérito, mas sim aplicação regular das normas processuais que condicionam o prosseguimento da demanda ao atendimento dos requisitos mínimos.

 

Portanto, diante do não cumprimento da emenda da inicial e da legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com os arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC, impõe-se a manutenção integral da sentença.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Ressalte-se que não há falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi resistida.

 

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801770-97.2023.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801770-97.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ZEILTON JOSE DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/04/2026