
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0002335-27.1996.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: E J R COELHO & CIA LTDA, E.COELHO E CIA LTDA
APELADO: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal por pessoa jurídica, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por E J R Coelho & Cia Ltda. – ME e E. Coelho e Cia Ltda., no qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por decisão anterior, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma oportunidade, as apelantes foram regularmente intimadas para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC.
Entretanto, transcorrido o prazo legal, não houve o recolhimento das custas recursais, tampouco a comprovação do preparo.
É o necessário a relatar. Decido.
O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, sendo ônus da parte recorrente demonstrar o seu regular recolhimento no ato de interposição, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso concreto.
Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil que:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo.”
Por sua vez, o §4º do referido dispositivo estabelece que:
“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.”
No caso em exame, verifica-se que, além de não ter sido realizado o preparo no momento da interposição do recurso, as apelantes também não procederam ao recolhimento após regular intimação para tanto, configurando-se, portanto, a deserção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade.
Assim, ausente pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, não há como se admitir a apelação interposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0002335-27.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorE J R COELHO & CIA LTDA
RéuSM FOMENTO COMERCIAL LTDA
Publicação31/03/2026