TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801762-93.2023.8.18.0047
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: EDIVANIA DOS SANTOS MOTA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e afastou a indenização por danos morais. A autora pleiteia restituição em dobro, indenização moral e majoração dos honorários.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e em que quantum.
Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 26/TJ).
A ausência de juntada do instrumento contratual evidencia a nulidade do negócio e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ).
A cobrança fundada em contrato inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral, impondo indenização fixada em R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato bancário implica nulidade do negócio e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Súmula 26.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des Hilo de Almeida Sousa, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento. Acompanharam a divergência os Exmos. Srs.: Des. Olímpio José Passos Galvão ( convocado) e Des. Dioclécio Sousa da Silva ( membro). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Antônio Lopes de Oliveira ( Relator) e Des. José James Gomes Pereira ( convocado). Designado para lavrar acórdão o Exmo. Sr. Hilo de Almeida Sousa - prolator do primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDIVANIA DOS SANTOS MOTA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a parte requerida à restituição simples das parcelas descontadas, com correção monetária pelo IGP-M desde cada prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, determinar o cancelamento do contrato nº 123473932944, com abstenção de novos descontos sob pena de multa de R$ 100,00 por evento, bem como condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual insurge-se contra a sentença quanto aos consectários da condenação, sustentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, razão pela qual requer a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pleiteia, ainda, a reforma do decisum para que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Regularmente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte apelante, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento das razões e remessa dos autos ao Tribunal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade das cobranças realizadas, por decorrerem de contratação válida e do exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Alega, ainda, a inviabilidade da repetição do indébito, especialmente em dobro, ao argumento de ausência de cobrança indevida e de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. Sustenta também a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Subsidiariamente, requer, caso mantida eventual condenação, que o quantum indenizatório observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
VOTO VENCIDO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação(Num.20873599),não colacionou aos autos o contrato ora discutido, trazendo o comprovante de realização de transferência no valor de R$ 1.158,94 (Hum mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos)- Num.20873600- Pág.4/8, demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Assim, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, foi juntado comprovante de valor em favor da parte autora, conforme extrato anexado nos autos.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, mantêm-se a sentença para condenar o banco no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença para arbitrar indenização a título de danos morais para dois mil reais (R$ 2.000,00). Mantendo, em seus termos restantes, a sentença de 1º Grau.
É o voto.
VOTO VENCEDOR
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Nesse sentido, resta configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Dessa forma, voto pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento.
É O VOTO.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des Hilo de Almeida Sousa, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento. Acompanharam a divergência os Exmos. Srs.: Des. Olímpio José Passos Galvão ( convocado) e Des. Dioclécio Sousa da Silva ( membro). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Antônio Lopes de Oliveira ( Relator) e Des. José James Gomes Pereira ( convocado). Designado para lavrar acórdão o Exmo. Sr. Hilo de Almeida Sousa - prolator do primeiro voto vencedor.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801762-93.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDIVANIA DOS SANTOS MOTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/04/2026