
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0752655-22.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores]
PACIENTE: WALBER GLECIO VERAS RODRIGUES
IMPETRADO: VARA DE ORCRIM DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes, em favor de Walber Glecio Veras Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e de Organizações Criminosas da Comarca de Teresina.
O paciente foi preso preventivamente em 04 de abril de 2025 no âmbito da "Operação Personagens", acusado de integrar uma organização criminosa complexa especializada em lavagem de dinheiro, falsificação de documentos públicos e estelionatos eletrônicos, especialmente por meio de empréstimos consignados fraudulentos.
A defesa fundamentou a impetração na tese de excesso de prazo na formação da culpa, alegando que a instrução processual foi encerrada em novembro de 2025 e que o feito estaria paralisado há mais de 75 dias devido à inércia do Ministério Público em apresentar alegações finais, apesar de sucessivos pedidos de dilação de prazo.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Indeferi o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada, para prestar informações.
Em 16 de março de 2026, o juiz de origem prestou informações esclarecendo que o processo aguarda a regularização de mídias contendo extração de dados de aparelhos celulares para a abertura do prazo de memoriais finais.
O impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 31884610).
O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
0752655-22.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
AutorWALBER GLECIO VERAS RODRIGUES
Réuvara de orcrim de teresina
Publicação30/03/2026