Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801185-21.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIS IRENE GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discute a legalidade de descontos decorrentes de tarifas bancárias (“Cesta Bradesco Expresso1”), supostamente realizados sem contratação válida.

No curso da demanda, conforme se extrai da minuta de acordo juntada aos autos (Id. 31165746), as partes entabularam composição amigável, pela qual o banco réu se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais), mediante depósito em conta indicada pelo patrono da parte autora, além de assumir obrigações acessórias consistentes em: (i) cancelamento da tarifa bancária questionada; e (ii) disponibilização de serviços essenciais gratuitos na conta corrente do autor.

O acordo celebrado estabeleceu, ainda, quitação plena, geral e irrestrita, abrangendo todos os pedidos deduzidos na demanda, bem como renúncia expressa ao direito de ação e à interposição de recursos, com requerimento de homologação judicial e extinção do feito.

Sobreveio, posteriormente, comprovante de pagamento integral da obrigação assumida, mediante transferência bancária (TED) realizada em 19/05/2025, no valor exato de R$ 4.968,00, em favor do patrono da parte autora, conforme documento acostado aos autos .

 

Diante do adimplemento integral da obrigação, o banco requerido requereu a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, à luz do disposto no art. 932, I, do CPC, que confere competência ao Relator para homologar acordo firmado entre as partes, e considerando, ainda, o art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal, que autoriza a extinção do feito com resolução do mérito quando homologada a transação judicial, não há óbice à homologação da avença, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos nos arts. 104 e 166 do Código Civil.

Comprovadas a capacidade das partes, a licitude e possibilidade do objeto da avença, bem como a formalização adequada, revela-se legítima e eficaz a transação celebrada.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. 

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. 

Intimações e expedientes necessários. 

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801185-21.2025.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801185-21.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIS IRENE GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026