Decisão Terminativa de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800771-92.2019.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800771-92.2019.8.18.0036
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
RECORRENTE: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, MUNICÍPIO DE ALTOS-PI
RECORRIDO: FRANCISCO MARDONIO DA SILVA PINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente e determinando a expedição de requisição de pagamento mediante RPV.

Na origem, discute-se a alegação de excesso de execução em fase de cumprimento de sentença. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, por ausência de demonstração do valor correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, assentando que a decisão transitada em julgado impede a rediscussão dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como que não houve comprovação do alegado excesso.

No Recurso Extraordinário,o ente público sustenta violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, incisos II e IX, 61, §1º, II, “a”, 167 e 169 da Constituição Federal, alegando, em síntese, que a decisão recorrida impõe obrigação de pagamento sem previsão orçamentária e em afronta ao princípio da legalidade.

Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

É o relatório.

Decido.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, verifica-se, de início, a ausência de prequestionamento das matérias constitucionais invocadas. Os dispositivos indicados no apelo extraordinário não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, que se limitou a apreciar a regularidade dos cálculos em fase de cumprimento de sentença e a ausência de demonstração de excesso de execução. Assim, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, observa-se que as alegações constitucionais apresentadas pelo recorrente configuram inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas nas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento nesta fase processual, sob pena de supressão de instância, conforme também apontado nas contrarrazões.

Superado esse ponto, verifica-se que a controvérsia foi decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais e na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à observância dos critérios fixados na sentença transitada em julgado e à inexistência de demonstração de excesso de execução pelo ente público.

A eventual reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame dessas premissas, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

Ademais, a alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, separação de poderes e normas orçamentárias, tal como posta, revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da legislação infraconstitucional que rege o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, notadamente os arts. 507 e 525 do CPC, bem como das regras atinentes à coisa julgada e à execução de título judicial.

Por fim, não se evidencia a existência de repercussão geral, uma vez que a matéria discutida está circunscrita às particularidades do caso concreto, especialmente à verificação de excesso de execução e à observância dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, sem demonstrar relevância que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.

Portanto, ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800771-92.2019.8.18.0036 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800771-92.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MUNICÍPIO DE ALTOS-PI

Réu

FRANCISCO MARDONIO DA SILVA PINHO

Publicação

01/04/2026