Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0809698-89.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0809698-89.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: EVELYNE DE SOUSA MOURA FE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por autora em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida contra instituição bancária.

2. Embora distribuída por sorteio, identificou-se prevenção do desembargador relator de agravo de instrumento anterior, interposto no mesmo processo, conforme prevê o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição da apelação cível deveria ter observado a prevenção em razão de agravo de instrumento anterior no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A distribuição de feitos por prevenção visa garantir a unidade de julgamento e evitar decisões conflitantes.

5. O art. 930, p.u., do CPC e os arts. 135-A e 145 do RITJPI asseguram a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, ainda que já julgado quando da interposição do segundo.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Determinada a remessa dos autos ao relator prevento, com redistribuição do processo e compensação.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVELYNE DE SOUSA MOURA FE em face da decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0809698-89.2020.8.18.0140) oposto em face de BANCO DO BRASIL SA.

Analisando detidamente os autos, observou-se, em atenção ao ID 30518669, que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0759026-12.2020.8.18.0000, distribuído em 26 de novembro de 2020, à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, cujo acervo é, atualmente, presidido pelo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao gabinete do Desembargador  AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistentes à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809698-89.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0809698-89.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EVELYNE DE SOUSA MOURA FE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026