Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0804687-65.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804687-65.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. COBRANÇA POR SERVIÇOS EXCEDENTES. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença (ID 31942282) julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o ato ilícito praticado pela instituição financeira. O juízo de primeiro grau entendeu que a simples alegação de desconhecimento das tarifas não é suficiente para caracterizar sua ilegalidade, especialmente quando a parte autora reconhece a existência de uma relação de conta bancária e se utiliza dos serviços. Ressaltou que a tarifação de serviços bancários é, em regra, onerosa, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, e que caberia à autora demonstrar que as cobranças foram indevidas, o que não ocorreu. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 31942285), sustentando, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada "EXTRATOMES". Argumenta que sua conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo, portanto, regida pela Resolução BACEN nº 3.402/2006, que veda a cobrança de quaisquer tarifas. Alega, ainda, a existência de um "Termo de Não Adesão" (ID 31942275) que comprovaria sua recusa ao serviço tarifado. Aponta violação ao dever de informação e à Súmula 35 do TJ/PI. Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos de declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais sejam julgados procedentes.

Em contrarrazões (ID 31942288), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Defende a regularidade da cobrança, afirmando que a autora se utiliza regularmente dos serviços disponibilizados, o que legitima a tarifação, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Sustenta que a apelante não apresentou provas mínimas de suas alegações e que a simples juntada de um termo de não adesão a uma cesta de serviços específica não implica gratuidade para todos os demais serviços utilizados que excedam os essenciais. Invoca a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar ou de repetir valores.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária denominada "EXTRATOMES", argumentando que sua conta, por receber benefício previdenciário, estaria isenta de tarifas, conforme a Resolução BACEN nº 3.402/2006.

Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar.

O ponto central da controvérsia reside em definir se a cobrança da tarifa era legítima ou não. A apelante fundamenta sua tese na natureza da conta (conta-benefício) e em um "Termo de Não Adesão" a uma cesta de serviços (ID 31942275). O juízo de primeiro grau, por sua vez, concluiu pela improcedência por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ilicitude da cobrança, conforme o art. 373, I, do CPC.

A decisão de origem está correta. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

O documento juntado pela instituição financeira, o "Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços" (ID 31942275), ao contrário do que alega a recorrente, não serve como prova de ilegalidade da cobrança. Pelo contrário, tal documento esclarece que, ao optar por não aderir a um pacote de serviços padronizado (que possui um valor mensal fixo), o cliente passa a ser tarifado de forma avulsa por cada serviço que utilizar e que exceder a franquia dos Serviços Essenciais gratuitos, conforme previsto na própria Resolução nº 3.919/2010. O item 3 do referido termo é claro ao dispor: "A utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos Serviços Essenciais será cobrada de acordo com os preços estabelecidos nos demais Grupos de Tarifas do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas, vigente ao tempo da utilização do serviço."

Dessa forma, a não adesão a um pacote de serviços não torna a conta isenta de todas as tarifas, mas apenas submete o consumidor a um regime de tarifação individualizada pelos serviços que excederem a gratuidade legal. A sentença acertadamente apontou que a apelante não demonstrou que as cobranças da tarifa "EXTRATOMES" decorreram de serviços não utilizados ou que estavam dentro da franquia gratuita.

Ademais, a alegação de que a conta seria exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sob a égide da Resolução nº 3.402/2006, não se sustenta. Conforme destacado na sentença e nas contrarrazões, a conta era movimentada como uma conta de depósitos comum, com a utilização de diversos serviços que não se limitam ao simples saque do benefício. A própria natureza da tarifa "EXTRATOMES", como sugere o nome, está relacionada à emissão de extratos, serviço que, se utilizado acima da quantidade gratuita prevista nos serviços essenciais, é passível de cobrança.

Nessas condições, a cobrança se mostra lícita. Este, também, é o entendimento que se extrai, a contrario sensu, da Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:



TJPI/SÚMULA Nº 35 É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


A Súmula veda a cobrança sem prévia contratação ou autorização. No caso, a utilização dos serviços que ultrapassam a franquia essencial configura a autorização tácita para a cobrança individualizada, conforme previsto no próprio "Termo de Não Adesão". Assim, não há que se falar em ilegalidade.

Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida à pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas à tarifa impugnada, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.

 


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 30 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804687-65.2025.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804687-65.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSEFA BORGES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2026