EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora, pessoa aposentada e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 305399945-8, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustentou, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé por demanda predatória, ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita, prescrição quinquenal e conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado mediante aposição da digital da parte autora e assinatura de testemunha, bem como que o valor do empréstimo foi devidamente transferido à conta de titularidade da demandante, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano indenizável. O Juízo de primeiro grau, entendendo desnecessária a produção de outras provas, proferiu julgamento antecipado da lide, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes. Fundamentou sua decisão no fato de que a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores, concluindo pela inexistência de irregularidade na contratação. Ademais, entendeu configurada a litigância de má-fé da parte autora, por alteração da verdade dos fatos, condenando-a ao pagamento de multa e demais cominações previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 2% por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por incorrer em error in judicando, notadamente porque não observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Aduz que o contrato impugnado não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, porquanto não houve assinatura a rogo nem a devida leitura do instrumento, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico. Sustenta, ainda, a violação à boa-fé objetiva e aos deveres de transparência e informação, defendendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento de todos os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. Alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante se limitou a reproduzir os argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral da decisão recorrida, reiterando a validade do contrato, a regularidade da contratação com pessoa analfabeta, mediante aposição de digital e assinatura de testemunhas, e a inexistência de qualquer vício de consentimento. Sustenta, ainda, que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e utilizado pela parte autora, caracterizando tentativa de enriquecimento ilícito, bem como reafirma a correção da condenação por litigância de má-fé. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se o exame da preliminar suscitada pelo recorrido BANCO PAN S.A., consistente na alegada ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a parte apelante teria se limitado a reproduzir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhida. O princípio da dialeticidade recursal, previsto implicitamente no sistema processual civil e expressamente consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão impugnada. Correlatamente, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, a interpretação de tais dispositivos deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), bem como da primazia do julgamento de mérito, consagrada no art. 4º do CPC. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não se limitou a mera reprodução da petição inicial. Ao revés, suas razões recursais enfrentam, ainda que com reiteração argumentativa, o que é admissível no sistema processual, os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que concerne: (i) à validade do contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) à necessidade de observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (iii) à alegada inexistência de consentimento válido; (iv) à configuração de falha na prestação do serviço bancário. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que haja pertinência temática com os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica na hipótese dos autos. No caso vertente, é plenamente possível identificar a pretensão recursal e os pontos de insurgência, os quais se dirigem diretamente à ratio decidendi da sentença, especialmente quanto à validade do negócio jurídico e à configuração de má-fé. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, devendo o recurso ser conhecido e apreciado em seu mérito. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. No que tange o mérito da causa, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula 30 do TJPI estabelece que: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. . DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos os instrumento contratual (Id. 19019463), não se observa a manifestação de vontade da parte Autora/Apelante, pois, consta apenas a impressão digital e a assinatura das duas testemunha, restando ausente a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Nula, portanto, a relação contratual. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Considerando que restou comprovado nos autos (id. 19019723) a disponibilização da quantia de R$ 708,47 (setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos) em conta titularizada pela parte Autora/Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação. Por fim, se o contrato é nulo, não há que se falar em litigância de má-fé do patrono da parte autora. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) afastar a preliminar de ausência de dialeticidade; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; c) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; e) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 708,47 (setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos), com os valores resultantes da condenação; f) Afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé, tendo em vista que o contrato é nulo, por não respeitar os requisitos do art. 595, CC/02. g) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800586-17.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/03/2026