Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801441-63.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801441-63.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. PARTE ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REFORMA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


I.RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS em face de sentença (ID. 31821204) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 31821207), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja anulada a decisão e determinado o regular prosseguimento do feito. Aduz, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, invocando o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Alega que a sentença extinguiu o feito sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos, o que afirma não corresponder à realidade dos autos, sustentando que as exigências foram atendidas por meio da petição de ID. 79708643, na qual teriam sido apresentados os documentos pertinentes desde o ajuizamento da ação. Assevera, ainda, que não houve recusa ou impossibilidade de juntada de extratos bancários, pois tais documentos já constariam nos autos.

Afirma que a demanda originária versa sobre ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido. Sustenta que a exigência de apresentação de documentos adicionais configura formalismo excessivo e imposição de prova negativa, especialmente diante de sua condição de hipossuficiente, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Argumenta que os documentos exigidos pelo juízo não constituem requisitos essenciais da petição inicial, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevido o indeferimento da exordial, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 297 do STJ e a possibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Com isso, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, com apreciação do mérito da demanda.

Em contrarrazões (ID. 31821210), o apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação recursal, sob o argumento de que o apelante teria se limitado a reiterar os fundamentos da petição inicial, sem impugnar especificamente a sentença. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

II.  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


O apelado suscita a ocorrência de vício de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o recurso de apelação interposto não teria observado o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), porquanto não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da exordial.

No caso em exame, verifica-se que o apelante, ainda que tenha reiterado argumentos já deduzidos na petição inicial, impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, especialmente no tocante ao indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento da determinação de emenda, sustentando, de maneira expressa, o cumprimento das exigências judiciais e a inadequação do formalismo adotado pelo juízo de origem.

Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação, ainda que indireta, dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica na hipótese.

Assim, estando devidamente delineadas as razões de inconformismo e permitindo-se a compreensão da controvérsia devolvida a esta instância revisora, não há falar em deficiência de fundamentação recursal.

Diante disso, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido quanto ao ponto.


III. ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, portanto, dispensada do recolhimento do preparo.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

No caso, verifica-se que houve a apresentação de contrarrazões, estando preenchido o requisito para o julgamento monocrático em hipótese de provimento do recurso.

No cerne da controvérsia, observa-se que o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo, em síntese: (i) a juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida, ou, tratando-se de pessoa analfabeta, procuração que observasse o disposto no art. 595 do Código Civil, acompanhada dos documentos de identificação dos signatários; (ii) a apresentação de documentos contemporâneos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais; e (iii) a manifestação acerca da eventual prescrição das parcelas e sobre a existência de demandas anteriores relacionadas ao mesmo objeto.

Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se manifestou especificamente sobre todos os pontos constantes da decisão que determinou a emenda da petição inicial, promovendo a juntada dos documentos e esclarecimentos exigidos, não se evidenciando descumprimento apto a justificar o indeferimento da exordial.

Com efeito, conforme se extrai da petição de ID. 31821200, a parte autora requereu expressamente a juntada de procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência, evidenciando a intenção inequívoca de cumprimento da ordem judicial. Ademais, acostou aos autos instrumento de mandato (ID. 31821201) formalizado com assinatura a rogo, em consonância com o art. 595 do Código Civil, bem como declaração de hipossuficiência (ID. 31821202), atendendo ao comando judicial quanto à comprovação da incapacidade financeira.

Outrossim, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação fundamentada acerca da inexistência de litispendência, conexão ou coisa julgada, destacando que os contratos discutidos são distintos, bem como enfrentou expressamente a questão da prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza consumerista da relação jurídica.

Nesse contexto, evidencia-se o cumprimento substancial e formal da determinação de emenda à inicial, não sendo possível imputar à parte autora qualquer conduta inerte, mas, ao revés, atuação diligente voltada ao regular prosseguimento do feito.

De outro lado, a sentença recorrida revela-se genérica, limitando-se a afirmar o não atendimento da determinação judicial, sem, contudo, explicitar de forma concreta quais exigências deixaram de ser cumpridas pela parte autora, o que compromete a fundamentação adequada do decisum, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Ademais, quanto à exigência de apresentação de procuração com formalidades específicas, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumulado no sentido de que:

“Súmula nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”


Dessa forma, mostra-se indevida a imposição de formalidade excessiva consistente na exigência de instrumento público, bastando a apresentação de procuração particular nos moldes do art. 595 do Código Civil.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade dos atos praticados por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, sendo suficiente a assinatura a rogo com a presença de testemunhas.

Outrossim, a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, à luz da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do art. 932, V, do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do recurso.


V. DISPOSITIVO

 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-63.2024.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801441-63.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026