
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0805363-39.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: LENITA RIBEIRO DA SILVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Em exame apelação interposta por Lenita Ribeiro da Silveira, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
(VENDA CASADA DE SEGURO HABITACIONAL), aqui versada, proposta em desfavor da Caixa Seguradora S.A, ora apelada.
A sentença recorrida (id. 29909496) consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou a inexistência da relação contratual e condenou o réu a devolver em dobro os valores descontados e indenização por dano moral. Condenou, ainda, o réu nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante, recorre alegando, sobre a legalidade contratual. Alega sobre a correção monetária e juros pela Taxa Selic e a necessária aplicação da lei 14.905/24. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte autora apelada, alega sobre a inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do recurso do apelante para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido, concedendo, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe os artigos 54 e 55 da lei nº 15040/2024:
“Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunha.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os elementos dos incisos I a XII, deste artigo.”
Assim, foi verificado que o apelante não juntou contrato nos autos.
Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42, parágrafo único “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Não merece acolhimento a alegação de necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1.091.393/SC e REsp 1.091.363/SC), a intervenção da Caixa Econômica Federal em demandas securitárias vinculadas ao SFH não é automática, sendo condicionada à comprovação de interesse jurídico direto, notadamente quando demonstrada a vinculação do contrato ao FCVS e o efetivo risco ao fundo garantidor.
No caso concreto, não houve comprovação de que o contrato esteja vinculado ao FCVS, tampouco de qualquer interesse jurídico concreto da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção. Ademais, eventual ingresso da referida empresa pública dar-se-ia apenas na qualidade de assistente simples, não sendo suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal.
Ressalte-se, ainda, que, conforme a Súmula 150 do STJ, a competência da Justiça Federal somente se firma quando a União, suas autarquias ou empresas públicas efetivamente manifestam interesse no feito, o que não ocorreu nos autos. Por fim, mostra-se incabível o pedido formulado pela seguradora, porquanto não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC.
A inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser fundamentada de forma objetiva e proporcional, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0805363-39.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuLENITA RIBEIRO DA SILVEIRA
Publicação30/03/2026