Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0812719-73.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0812719-73.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Financiamento de Produto]
APELANTE: LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO INTERMEDIUM SA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA POR EXISTÊNCIA DE COMORBIDADE NÃO DECLARADA. SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAME PELO PLANO DE SAÚDE. DESCABIMENTO DA NEGATIVA DO PLANO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO 

 

Em exame, apelações interpostas para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR, contra o LIBERTY SEGUROS S/A. e outro.

A sentença consiste, resumidamente, condenar os requeridos ao pagamento da indenização securitária em sua totalidade, além de condenar em custas e honorários.

A parte autora apela, pleiteando a condenação dos requeridos em danos morais.

A parte requerida, LIBERTY SEGUROS S.A., apela, alegando existência de doença preexistente não informada para a seguradora; ausência de liquidação dos valores da indenização. Pugna pela reforma do julgado.

A requerida, Banco INTER, em suas razões recursais, alega existência de doença pré-existente não declarada. Punga pela reforma do julgado.

A requerida, YELUM SEGURADORA, em suas contrarrazões, alega inexistirem danos morais indenizáveis. Pugna pelo não provimento do recurso da parte autora.

Contrarrazões da parte requerida, BANCO INTER, alegando inexistir dano moral indenizável. Pugna pelo não provimento do recurso.

Parte autora apresenta contrarrazões onde alega inexistência de ciência inequívoca da doença; confirmação pela seguradora de que os exames não apresentaram alterações significativas; responsabilidade da seguradora caso não exija exames prévios à contratação. Pugna pelo não provimento dos recursos dos requeridos.

 

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a possibilidade de negativa de cobertura pelo plano de saúde quando há doença preexistente do consumidor, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis:

STJ/SÚMULA Nº 609 – “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 609 do STJ.

 

DO MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame possibilidade de negativa de cobertura, pela seguradora, no caso de doença preexistente do consumidor. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato foi pactuado sem qualquer limitação, não tendo qualquer informação de que a seguradora tenha exigido da parte autora realização dos exames.

Constato, que não consta a solicitação, ao consumidor, de realização de qualquer exame para verificar a possibilidade de restrição da cobertura contratada. Não há, também, qualquer demonstração de que o segurado tenha agido de má-fé.

Fica evidente que não se desincumbiu a instituição recorrente, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em direito ao recebimento de qualquer valor a ser pago pela recorrida. Com este entendimento, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

 Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária (seguro prestamista), reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente da segurada, falecida, por ausência de exames médicos prévios e ausência de demonstração de má-fé.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.

III. Razões de decidir

 3. Aplicação da Súmula 609/STJ, segundo a qual é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova má-fé do segurado.

4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

 7. Agravo não conhecido.

(AREsp n. 2.818.115/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

 

Por conseguinte, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida quanto ao pagamento da indenização securitária.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que a negativa consubstancia conduta ilícita, por não possuir fundamento válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação dos requeridos no pagamento de indenização pelos danos morais que causaram à consumidora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço as apelações e, no mérito, nego provimento aos recursos das partes requeridas e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar as partes requeridas ao pagamento deindenização por danosmoraisno valor de R$2.000,00 (doismil reais), valor este acrescido de juros de moraa partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ),  aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mediante a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Ante o não provimento dos recursos das requeridas, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812719-73.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0812719-73.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUIZ INACIO MARTINS MAIA JUNIOR

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

30/03/2026