Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0803330-90.2023.8.18.0162


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803330-90.2023.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
RECORRENTE: ERICK RICCELY PEREIRA DO O, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: JESSICA PEREIRA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ERICK RICCELY PEREIRA DO Ó, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve sentença de parcial procedência para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como à retratação pública em rede social, em razão de vídeo publicado em seu perfil pessoal no Instagram, no qual mencionada, nominalmente, a autora JÉSSICA PEREIRA COSTA, relacionando-a a supostas irregularidades no pagamento de adicional de insalubridade e a condutas de favorecimento e retaliação no âmbito do HU/UFPI.

No recurso extraordinário, a recorrente sustenta, em síntese, violação direta aos arts. 5º, IV e IX, 8º, III, e 220 da Constituição Federal, sustentando que o vídeo representaria o exercício legítimo da liberdade de expressão e da atuação sindical, em defesa de interesse coletivo da categoria profissional, sem intuito de ofender a honra da autora. Invoca repercussão geral, afirmando que a decisão recorrida restringiria a autonomia sindical e o direito de crítica a atos de gestão.

A recorrida, em contrarrazões, pugna pela inadmissibilidade do recurso, afirmando que a controvérsia foi decidida com base em direito infraconstitucional (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 19 do Marco Civil da Internet) e em premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que inviabilizaria o manejo do recurso extraordinário, além de não haver repercussão geral.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi resolvida pelas instâncias ordinárias a partir da análise concreta do conteúdo da publicação, das circunstâncias em que foi realizada e dos efeitos produzidos na esfera jurídica da parte autora.

O acórdão recorrido concluiu que houve exposição indevida da imagem e imputação de responsabilidade à autora por supostas irregularidades, caracterizando abuso no exercício da liberdade de expressão e ensejando responsabilidade civil.

Desse modo, a aferição acerca da existência ou não de violação à liberdade de expressão ou à autonomia sindical, no caso concreto, pressupõe necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao teor da publicação, à identificação da vítima e ao eventual excesso na manifestação.

Tal providência é vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal  (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui orientação firme no sentido de que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, admitindo restrições quando configurado abuso que viole direitos da personalidade, como a honra e a imagem, cabendo às instâncias ordinárias a análise das peculiaridades do caso concreto.

No presente caso, o Tribunal de origem entendeu configurado o abuso, decisão que não pode ser revista nesta via extraordinária sem revolvimento do conjunto probatório.

Por fim, não se verifica demonstração suficiente de repercussão geral, uma vez que a controvérsia, tal como posta, está restrita às circunstâncias específicas do caso concreto, não evidenciando questão constitucional com transcendência econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803330-90.2023.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803330-90.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ERICK RICCELY PEREIRA DO O

Réu

JESSICA PEREIRA COSTA

Publicação

01/04/2026