Acórdão de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0763286-59.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, diante da ausência de prévia submissão do pedido de revogação ou flexibilização de medida cautelar ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus sem prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos. 4. A defesa limita-se a reproduzir teses já apresentadas no habeas corpus, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão monocrática quanto ao reconhecimento da supressão de instância. 5. Não se admite o conhecimento originário de habeas corpus quando a matéria não foi previamente submetida à autoridade apontada como coatora, sob pena de violação à competência das instâncias ordinárias. 6. A existência de recurso em trâmite não afasta a competência do juízo de origem para apreciar pedidos relacionados a medidas cautelares, especialmente quando inexistente demonstração de impossibilidade concreta de análise. 7. A mitigação da vedação à supressão de instância somente se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto. 8. O conhecimento do writ, nas circunstâncias apresentadas, implicaria violação ao princípio do juiz natural, ao contraditório e à ampla defesa, além de indevido atalho processual. 9. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera reiteração de argumentos anteriores. 2. Não se admite o conhecimento de habeas corpus quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A existência de recurso em trâmite não afasta a competência do juízo de origem para apreciar medidas cautelares. 4. A mitigação da vedação à supressão de instância exige demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional, inexistente no caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, HC 5213585-31.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal; TJ-MT, HC 1010029-75.2024.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal; STJ, AgRg no HC 891649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/05/2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763286-59.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0763286-59.2025.8.18.0000
PACIENTE: ELIESIO MARINHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, diante da ausência de prévia submissão do pedido de revogação ou flexibilização de medida cautelar ao juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus sem prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem, à luz da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos.

4. A defesa limita-se a reproduzir teses já apresentadas no habeas corpus, sem demonstrar concretamente o desacerto da decisão monocrática quanto ao reconhecimento da supressão de instância.

5. Não se admite o conhecimento originário de habeas corpus quando a matéria não foi previamente submetida à autoridade apontada como coatora, sob pena de violação à competência das instâncias ordinárias.

6. A existência de recurso em trâmite não afasta a competência do juízo de origem para apreciar pedidos relacionados a medidas cautelares, especialmente quando inexistente demonstração de impossibilidade concreta de análise.

7. A mitigação da vedação à supressão de instância somente se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto.

8. O conhecimento do writ, nas circunstâncias apresentadas, implicaria violação ao princípio do juiz natural, ao contraditório e à ampla defesa, além de indevido atalho processual.

9. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e pátrios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera reiteração de argumentos anteriores. 2. Não se admite o conhecimento de habeas corpus quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A existência de recurso em trâmite não afasta a competência do juízo de origem para apreciar medidas cautelares. 4. A mitigação da vedação à supressão de instância exige demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional, inexistente no caso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373; CF/1988, art. 105, I, c.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, HC 5213585-31.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal; TJ-MT, HC 1010029-75.2024.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal; STJ, AgRg no HC 891649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/05/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0763286-59.2025.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: ELIESIO MARINHO DA SILVA 
Advogado do(a) PACIENTE: BRENO NUNES MACEDO - PI13922-A
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Relatório 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo advogado Breno Nunes Macedo (OAB/PI nº 13.922), em favor do agravante Eliesio Marinho da Silva, em face da decisão monocrática de ID 28449964, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o Habeas Corpus nº 0763286-59.2025.8.18.0000.

A decisão agravada não conheceu da ordem constitucional sob o fundamento de que o pedido de revogação da medida cautelar de proibição de contato com a filha menor não foi previamente submetido ao juízo de primeiro grau, o que configuraria indevida supressão de instância.

O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de supressão de instância, argumentando que o processo de origem (Ação Penal nº 0857792-63.2023.8.18.0140) já se encontra neste Tribunal em razão de Recurso em Sentido Estrito, o que teria exaurido a jurisdição do magistrado de piso. Alega, ainda, que a restrição perdura há mais de 20 meses sem reavaliação, ferindo o princípio da proteção integral da criança. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.

Despacho de ID 30077373 determinou a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar contrarrazões.

O Ministério Público do Estado do Piauí, apresentou manifestação de ID 30670343, deixando de emitir opinião sobre o mérito do recurso. Argumentou que a participação ministerial em segundo grau de jurisdição, em sede de Habeas Corpus, dá-se na condição de custos legis e não como parte agravada, sendo inaplicável o rito do art. 1.021, § 2º, do CPC.

É o que basta relatar.

 

VOTO

 

De início, conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a adequação da via eleita.

Cumpre destacar, em caráter introdutório, que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e disciplinado pelo Regimento Interno deste Tribunal através do art. 373, constitui instrumento destinado à revisão, pelo órgão colegiado, de decisões monocráticas proferidas pelo relator. Trata-se, portanto, de mecanismo de controle interno, que visa assegurar a colegialidade das decisões judiciais, sem, contudo, afastar a necessidade de observância dos limites objetivos da insurgência recursal.

Nessa linha, a insurgência deve se ater à demonstração concreta de desacerto da decisão agravada, mediante a impugnação específica de seus fundamentos, não sendo suficiente a mera reiteração das teses já deduzidas na peça inaugural, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do recurso.

No caso em exame, embora a defesa sustente a inexistência de supressão de instância, sob o argumento de que o feito originário já se encontraria em grau recursal, verifica-se que tais alegações não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em grande medida, à reprodução das razões anteriormente expendidas no habeas corpus.

No mérito, como já mencionado, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus sob o fundamento de supressão de instância, em razão da ausência de prévia submissão do pedido ao juízo de origem. Ocorre que, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que a defesa, em nenhum momento, enfrenta de forma específica esse fundamento, limitando-se a afirmar que o processo originário (Processo nº 0857792-63.2023.8.18.0140 ) já se encontra em grau recursal perante esta instância. Não há, portanto, demonstração concreta de desacerto da decisão agravada quanto ao reconhecimento da supressão de instância, mas apenas a reiteração de argumento genérico, incapaz de infirmar o óbice apontado, o que reforça a necessidade de manutenção do decisum recorrido.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação pacífica dos Tribunais pátrios, no sentido de que não se admite a apreciação originária, em sede de habeas corpus, de matéria não submetida previamente à autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido referente ao cabimento das medidas cautelares deve ser submetido, primeiramente, ao crivo do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJ-GO - HC 5213585-31.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal)


“HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS EVIDENCIADA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (TJ-MT - HC 1010029-75.2024.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal)

Embora o habeas corpus se qualifique como instrumento constitucional de tutela da liberdade, marcado pela celeridade, tal natureza não autoriza a supressão das instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à própria estrutura do devido processo legal.

No caso concreto, não há nenhum elemento que evidencie a prévia provocação do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de revogação ou flexibilização da medida cautelar imposta ao paciente, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento do writ nesta instância.

As razões recursais, no sentido de que o processo originário já se encontraria em grau recursal, não são suficientes para afastar tal conclusão. Isso porque a existência de recurso em trâmite não retira a competência do juízo de origem para reapreciar medidas cautelares, notadamente quando inexistente demonstração de impossibilidade concreta de apreciação do pleito. Conforme entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. CONHECIMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DAS TESES RECURSAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO . NÃO CABIMENTO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal) . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n . 666.908/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. Ao contrário do que ocorre nos recursos dotados de efeito devolutivo amplo, no recurso em sentido estrito, o exame limita-se às teses efetivamente arguidas nas alegações recursais. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção . 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 891649 PI 2024/0048206-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)

Ademais, importa ressaltar que a mitigação da vedação à supressão de instância somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie.

Também não se pode perder de vista que admitir o conhecimento do habeas corpus, nas circunstâncias delineadas, implicaria indevida supressão do contraditório e da ampla defesa na instância originária, além de esvaziar a competência do juízo natural para análise inicial da matéria, criando indevido atalho processual.

Por fim, registre-se que a decisão agravada (ID nº 28449964) se encontra devidamente fundamentada, enfrentando de forma clara e suficiente a questão posta em julgamento, inexistindo qualquer vício que justifique sua reforma.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno nos termos do art. 1021 do CPC e 373 do RITJPI e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

É como voto.



Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0763286-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

ELIESIO MARINHO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026