
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0765413-67.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LIRIEL BORGES VIEIRA
AGRAVADO: SERASA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por LIRIEL BORGES VIEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da SERASA S/A, ora agravada.
Em consulta ao sistema PJe-1º Grau, constata-se que o citado processo de origem (0809407-52.2025.8.18.0031) já foi julgado, com sentença de mérito prolatada em 25/03/2026, conforme ID 93083666, nos termos seguintes:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço para DECLARAR a ilicitude da inscrição do débito objeto da lide (ID nº 84697927), devendo ser providenciada a sua exclusão, com a ressalva de que nova inserção poderá ocorrer, desde que respeitada a prévia notificação da parte autora caso ainda esteja pendente de pagamento o débito respectivo (podendo tal notificação ocorrer nos termos balizados no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.315 do STJ), bem como para CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do arbitramento, conforme entendimento da Súmula de nº. 362 do STJ calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, a teor do que prescreve a Súmula de nº. 54 do STJ, calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Assim sendo, proferida sentença no processo principal, impõe-se a extinção deste agravo de instrumento, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0765413-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLIRIEL BORGES VIEIRA
RéuSERASA S.A.
Publicação30/03/2026