Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803250-49.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

PROCESSO Nº: 0803250-49.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., RAIMUNDO ALVES DE SOUSA


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, além de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do autor para pleitear a majoração dos danos morais quando o valor foi deixado ao arbítrio do juízo; (ii) estabelecer a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar a existência de dano moral e o cabimento da repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se o conhecimento do pedido de majoração dos danos morais por ausência de interesse recursal, pois o autor não formulou pedido certo e determinado, delegando ao juízo a fixação do quantum indenizatório.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova.

Impõe-se ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

Configura-se ato ilícito a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação, ainda que haja repasse do valor ao consumidor.

Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ou irregularidades em operações bancárias (Súmula 479 do STJ).

É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável.

Caracteriza-se o dano moral pela indevida subtração de valores de benefício previdenciário, sendo adequada a manutenção do quantum fixado.

Determina-se a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros, com incidência de IPCA e taxa Selic, conforme a natureza extracontratual da responsabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para majoração de danos morais quando o valor foi deixado ao arbítrio do juiz na inicial. 2. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação irregular. 4. A repetição do indébito em dobro independe de prova de dolo, sendo afastada apenas em caso de engano justificável. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, 595 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.012 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 26 e 30. 

 


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA / 1º APELANTE (Id. 26024456) e por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. / 2º APELANTE (Id. 26024461), em face da sentença (Id. 26024454) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803250-49.2023.8.18.0026), ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o juízo de origem decidiu:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA HELENA LIMA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO AGIBANK S.A. para:

a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 51-146631/15310, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, com a compensação da quantia de R$ 8.090,73 (Oito mil, noventa reais e setenta e três centavos);

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. ”


A parte apelante RAIMUNDO ALVES DE SOUSA / 1º APELANTE interpôs recurso, sustentando a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20%, sob o argumento de que o montante arbitrado não atende ao caráter punitivo-pedagógico.

De igual modo, a parte apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. / 2º APELANTE interpôs apelação, aduzindo a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores via TED. Sustenta a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a ausência de abalo moral indenizável, pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I- ADMISSIBILIDADE


Assim sendo, RECEBO as apelações cíveis , nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1o, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL


No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve ser conhecido, uma vez que a autora, na exordial, deixou a fixação do valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado. Conforme se infere do rol de pedidos da petição inicial (Id. 15017110), que a seguir transcrevo:

 

“h.3) A condenação do requerido ao pagamento quantia compensatória dos danos morais provocados ante a ausência de informações requeridas na via administrativa e pela inexistência de relação contratual, nos termos explicitados, em quantum a ser arbitrado por este douto juízo, considerando o grau de arbitrariedade e ilicitude praticado pelo requerido, o poderio econômico destes e o caráter educativo e inibitório da condenação imposta;”

 

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal. Isso porque a recorrente não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, porquanto na petição inicial não formulou pedido certo e determinado, mas apenas propôs uma verba reparatória "sugerida", delegando ao prudente arbítrio do juízo a definição do valor que entendesse justo e equitativo.

Nesse cenário, fixada a indenização pelo magistrado de primeiro grau, ainda que em patamar inferior à sugestão da parte, não há sucumbência capaz de amparar o interesse em recorrer, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)


Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois o autor deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais ao utilizar o termo "arbitrado". Inexistindo derrota processual neste ponto, falece à apelante o interesse recursal.

Portanto, conheço apenas parcialmente da apelação interposta pela parte autora, deixando de examiná-la quanto ao pedido de majoração dos danos morais.

  

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

In casu, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato nº 51-146631/15310. Compulsando o instrumento contratual acostado pelo banco, verifica-se que o autor é pessoa idosa e analfabeta.

A parte ré, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação. Vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação (ID.26024445) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, o documento apresenta apenas a impressão digital, a assinatura de um rogado e uma testemunha, desacompanhado da subscrição de duas testemunhas, descumprindo a formalidade essencial do art. 595 do Código Civil.Vejamos:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

No caso concreto, restou comprovado o repasse do valor de R$ 8.090,73 via TED (Id. 26024448).

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Nesse sentido, no que tange ao recurso do autor para majoração dos danos morais, e do banco para seu afastamento, entendo que a sentença deve ser mantida.

Por fim, verifica-se a sentença fora prolatada em 24 de maio de 2025, quando já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


IV- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto: CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, deixando de conhecê-la quanto ao pedido de majoração dos danos morais por ausência de interesse recursal e na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. para, no mérito, nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC e da Súmula 30 do TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro e à autorização de compensação dos valores creditados via TED.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo banco para 15% sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803250-49.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803250-49.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

31/03/2026