Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810964-09.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0810964-09.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DALVA MOREIRA DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra decisão que deu provimento ao recurso para condená-la à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob alegação de contradição quanto ao critério de atualização diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da necessidade de aplicação da taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no julgado quanto ao regime de atualização monetária e juros de mora, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da aplicação da taxa SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A insurgência do embargante limita-se ao critério de atualização da condenação, especialmente quanto à substituição dos juros de mora pela taxa SELIC como índice único.

  3. A decisão admite parcial modificação em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e redefiniu a taxa legal de juros.

  4. As normas de direito material não possuem efeito retroativo, devendo ser preservado o regime anterior até a entrada em vigor da nova legislação.

  5. Mantém-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, conforme fixado no julgado original.

  6. A partir de 30/08/2024, aplica-se o novo regime legal, com observância da taxa legal vinculada à SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.

  7. A correção monetária pelo IPCA permanece inalterada, conforme parâmetros da Tabela da Justiça Federal adotada pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do critério de atualização da condenação, salvo para correção de vício específico. 2. A superveniência de lei que altera o regime de juros autoriza a adequação parcial do julgado. 3. As normas de direito material não retroagem, devendo ser aplicado o regime anterior até a vigência da nova lei. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem observar a taxa legal vinculada à SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, REsp nº 727.842/SP.


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Terminativa para condenar o Banco na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE alega, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, pois deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como critério de atualização dos débitos civis. Sustenta que deve ser aplicado o novo regramento legal a partir de 01/09/2024 e, até esta data, a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado. Invoca ainda o Tema 905/STJ, defendendo a adequação da decisão aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.

Requer, ao final o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratório; a adequação da decisão para determinar: Até 31/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização
(correção + juros). A partir de 01/09/2024: IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios (deduzido o IPCA).

Nas contrarrazões, a parte DALVA MOREIRA DA COSTA alega, que os Embargos não devem prevalecer. Assim, requer, a confirmação da respeitável decisão nos termos discutidos.

É o relatório. Passo a decidir.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


I– DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Pois bem.

A irresignação do embargante limita-se, de forma exclusiva, ao critério adotado para a atualização da indenização por danos morais, postulando a substituição dos juros de mora fixados à razão de 1% ao mês pela aplicação da taxa SELIC como índice único, com fundamento nos entendimentos firmados nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.795.982/SP e nº 727.842/SP.

De fato, a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 

TERESINA-PI, 30 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810964-09.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0810964-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DALVA MOREIRA DA COSTA

Publicação

30/03/2026