Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801098-25.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801098-25.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MILTON BORGES DA SILVA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO DE RELATOR. CONEXÃO ENTRE RECURSOS. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação Cível em que há agravo de instrumento anteriormente interposto na mesma ação, com definição de relator diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          A questão em discussão consiste em definir se o primeiro recurso interposto fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso torna prevento o relator para os subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos.

4.          O Regimento Interno do Tribunal reafirma a prevenção, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

5.          A existência de agravo de instrumento anterior oriundo da mesma ação impõe a redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.          Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto fixa a prevenção do relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A prevenção subsiste mesmo após o julgamento do recurso anterior.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000.

 

                                                                                       DECISÃO TERMINATIVA


O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ” 

Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.

Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:

“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”

No caso em concreto, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0756519-73.2023.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária, conforme extrato de id. 26599602, que teve como relator o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste  Tribunal.

Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0756519-73.2023.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior posto ser o julgador prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.

Dê-se a devida baixa. Cumpra-se. 

      Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico.

  

       Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

   Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-25.2023.8.18.0027 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801098-25.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MILTON BORGES DA SILVA

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

31/03/2026