Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801148-16.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801148-16.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o réu ao pagamento de danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados e determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há erro material no valor da indenização por danos morais fixado na sentença; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores; (v) aferir a configuração de dano moral indenizável; e (vi) definir o termo inicial e os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se erro material na sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, devendo prevalecer o valor numérico indicado (R$ 500,00), nos termos do art. 494, I, do CPC.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação e a autenticidade da assinatura, conforme o Tema 1061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu.

6. A ausência de contrato válido e de prova da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do TJPI.

7. A inexistência de relação contratual válida afasta a aplicação do princípio pacta sunt servanda e do exercício regular de direito.

8. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé quando ausente engano justificável.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.

10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros atualizados pela Lei nº 14.905/2024, com incidência desde o evento danoso (juros) e do arbitramento (correção para dano moral).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em empréstimo consignado implica nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida em relação de consumo enseja repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. Erro material na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, sem alteração do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 494, I, 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 188, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1061; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A decisão recorrida, lançada ao id 25802095, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, ao fundamento de que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico, notadamente pela ausência de contrato devidamente assinado pela autora ou de elementos técnicos aptos a validar eventual assinatura eletrônica, bem como pela inexistência de comprovação de transferência do valor do empréstimo (TED, DOC ou ordem de pagamento) em favor da demandante. Assentou o juízo a quo que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu. Reconheceu, ainda, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, de natureza alimentar, reputando configurado o dano moral in re ipsa. Ao final, julgou parcialmente procedente a demanda para: (i) declarar a nulidade do contrato impugnado; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (com divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, consignado como “quinhentos mil reais”), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos e correção monetária a partir da sentença; (iii) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação; (iv) conceder tutela provisória para cessação imediata dos descontos; e (v) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id 25802098), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, preliminarmente, a existência de erro material na sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, aduzindo que há incongruência entre o valor numérico (R$ 500,00) e o valor por extenso (“quinhentos mil reais”), requerendo sua correção para R$ 500,00 (quinhentos reais); no mérito, alega (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, defendendo a validade do contrato celebrado sob a égide dos requisitos do art. 104 do Código Civil e a licitude de sua conduta; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil; (iii) o equívoco da sentença ao declarar inexistente o contrato, defendendo a aplicação do princípio pacta sunt servanda; (iv) a indevida condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e existência de engano justificável, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples; (v) a necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito; (vi) a inexistência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero dissabor cotidiano, não caracterizador de abalo à personalidade; e (vii) a inadequação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, defendendo sua incidência apenas a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil; ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação das condenações impostas.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (id 25802104), nas quais sustenta, em síntese, (i) que incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 373, II, do CPC; (ii) a inexistência de contrato válido e a ausência de comprovação de manifestação de vontade da autora; (iii) a inexistência de prova de transferência dos valores do empréstimo para sua conta bancária; (iv) a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação de repasse dos valores enseja a nulidade da avença; (v) a ocorrência de fraude perpetrada pela instituição financeira, agravada pela condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa instrução; (vi) a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (vii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito.


2. MÉRITO

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA APRECIAÇÃO

A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se, em síntese, à análise: (i) da alegação de erro material na sentença quanto ao quantum indenizatório; (ii) da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado; (iii) da legalidade da restituição em dobro; (iv) da necessidade de compensação de valores; (v) da configuração do dano moral; e (vi) do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização.

Passo ao exame detido de cada uma das insurgências recursais.

2.2.1. Da alegação de erro material na sentença quanto ao quantum indenizatório; 

Inicialmente, quanto à preliminar de erro material suscitada pelo recorrente, verifica-se, de fato, a existência de incongruência na sentença, na medida em que fixou o valor da indenização por danos morais em “R$ 500,00 (quinhentos mil reais)”. 

Trata-se de evidente erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.

No entanto, a correção do erro material não conduz, por si só, à reforma substancial do julgado, mas apenas ao ajuste formal do decisum, devendo prevalecer o valor numérico indicado, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar coerente com a fundamentação adotada pelo juízo de origem. Assim, acolho a preliminar apenas para sanar o erro material, sem alteração do mérito da condenação.

Superada tal questão, passa-se ao mérito propriamente dito.


2.2.2. Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade  da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.


Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


No caso concreto, a parte autora negou a contratação, atraindo a incidência da inversão do ônus probatório, sobretudo à luz das normas consumeristas, notadamente o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, a sentença foi categórica ao afirmar que não houve apresentação de contrato válido, tampouco de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica, como certificação digital, hash criptográfico ou geolocalização, além da ausência de comprovação de transferência dos valores à autora, circunstâncias que fragilizam por completo a tese defensiva do banco.

Tal entendimento está em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a contratação e, em caso de impugnação da assinatura, demonstrar sua autenticidade.

Não se desincumbindo desse ônus, não há falar em aplicação do princípio pacta sunt servanda, pois inexistente a prova do próprio pacto. Ademais, a invocação do art. 188 do Código Civil mostra-se descabida, porquanto inexistente exercício regular de direito quando ausente demonstração da relação jurídica subjacente.

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


2.2.3 Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.2.5. Quanto à inexistência de dano moral


Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Dessa forma, conforme já acima exposto, a correção do erro material merece ser realizada, o que não conduz, por si só, à reforma substancial do julgado, mas apenas ao ajuste formal do decisum, devendo prevalecer o valor numérico indicado, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar coerente com a fundamentação adotada pelo juízo de origem. Assim, acolho a preliminar apenas para sanar o erro material, sem alteração do mérito da condenação.

Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, decido no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para: (i) corrigir o erro material constante da sentença, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais); e (ii) determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas.

Advirto às partes que a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente protelatórios, bem como a eventual interposição de agravo interno com idêntica finalidade, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

É como decido.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada Relatora 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-16.2021.8.18.0029 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801148-16.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/04/2026