Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803804-43.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803804-43.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação  declaratória de nulidade, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00,  além de custas e honorários advocatícios. O apelante requer a  majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal   

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.     

  1. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de contrato válido e de comprovante de transferência.      

 

  1. 5. A inexistência de prova da liberação do numerário conduz à nulidade do negócio jurídico e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.     

  1. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, decorrente da falha  na prestação do serviço bancário.     

  1. 7. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando em desconformidade com a jurisprudência do tribunal.     

  1. 8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os parâmetros legais e sumulares aplicáveis, inclusive conforme a Lei nº 14.905/2024.     

  1. 9. Não se aplica a majoração de honorários recursais quando  mantida a base de cálculo fixada na origem, conforme orientação do STJ (Tema 1059).    

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 10. Recurso parcialmente provido.   

Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido e de comprovação da transferência dos valores em empréstimo consignado implica a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido, passível de indenização. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando fixado em desconformidade com os parâmetros de razoabilidade e jurisprudência. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando inaplicável o art. 85, §11, do CPC, conforme o Tema 1059 do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: 

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPCpara: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação”. 

Nas razões da apelação id 25693632 o autor do recurso alega pela majoração da condenação em indenização por danos morais. Requer que “seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que o presente caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual; Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, considerando, o trabalho adicional em grau recursal, sendo este valor devido para o advogado da autora, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil”. 

O apelado em suas contrarrazões id 25693639 requer: 1. Que sejam acolhidas as presentes contrarrazões; 2. Seja mantido o r. sentença a quo; 3. Não seja o Recurso de Apelação conhecido 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores e o contrato valido que comprovam que Benedito Vieira dos Santos autorizou os descontos realizados. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

Assim diante da ausência do contrato valido e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em doboro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

Vejamos o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA ATRAVÉS DE TED. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-37.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-12.2023.8.18.0143 – Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL – 1ª Turma Recursal-Data 10/03/2025) 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença apenas em relação a indenização por danos morais. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também que o juros e correção monetária aplicada a devolução em dobro seja realizado nos termos estabelecidos na decisão. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello Freitas

Juíza convocada


  

  

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803804-43.2022.8.18.0050 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803804-43.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2026