
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0018759-17.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Citação, Intimação / Notificação, Liminar]
APELANTE: MARIANE PESSOA SOARES
APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018759-17.2014.8.18.0140, impetrado por MARIANE PESSOA SOARES, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
(…)
Nesse contexto, entendo que, apesar da liminar ter sido indeferida pelo magistrado da época, a decisão monocrática do Exmo. Des. Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, deve vir a ser confirmada em sede de sentença.
Isso porque o laudo indica qual o método e a técnica utilizados, trazem uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão.
(…)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do exame psicológico aplicado na impetrante, com a consequente determinação de aplicação de novo exame dentro dos padrões legais (acaso ainda não realizado), reconhecendo o direito da impetrante de permanecer definitivamente no certame caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa. (Id. Num. 26529079).
Nas razões recursais (Id. Num. 26529083), a apelante sustentam, em síntese, que: i) há previsão legal e editalícia para a realização do exame psicotécnico no concurso público da Polícia Militar; ii) foram utilizados testes psicométricos objetivos e científicos (BFP e IFP II), aptos a aferir o perfil psicológico do candidato; iii) foi assegurado o contraditório, mediante entrevista devolutiva e possibilidade de recurso administrativo; iv) o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora nem adentrar no mérito administrativo; v) o exame observou integralmente os critérios de objetividade exigidos pela jurisprudência; e vi) a pretensão autoral viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Intimada para apresentar contrarrazões, a impetrante/apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 26529093).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 31728799), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo a reformar a sentença para denegar a segurança pleiteada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Ab initio, destaca-se que presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 17/07/2025.
Não obstante, em consulta ao sistema e-TJPI, constato a existência do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.006020-2, proveniente do processo originário de conhecimento (Proc. nº 0018759-17.2014.8.18.0140), que foi julgado sob Relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres na 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, tendo sido distribuído em data anterior à autuação do presente recurso à esta Relatoria.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Ademais, sabe-se que o Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres se aposentou no ano de 2022, tendo sido substituído definitivamente neste sodalício pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, conforme Certidão de Julgamento Nº 190/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 23.0.00005335-0).
No entanto, os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar – substituído pelo Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto – e João Gabriel Furtado Baptista permutaram os acervos, conforme a Ordem de Serviço Nº 38/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM (Proc. SEI nº 23.0.000078615-2), in verbis:
CONSIDERANDO o pedido formulado pelos desembargadores RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, membros integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível, a 4ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis;
CONSIDERANDO a Manifestação 57155 (4486598) da Secretaria Jurídica da Presidência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 81, XVII, do Regimento Interno do TJPI;
CONSIDERANDO a Decisão 10022 (4489837)
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR, ad referendum do Tribunal Pleno, a permuta de acervo entre os Desembargadores RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, membros integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível e da 4ª Câmara de Direito Público, e relativo a estes órgãos fracionários.
Art. 2º DETERMINAR que a Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação procedam permuta na forma do caput do artigo 1º.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto na 4ª Câmara de Direito Público deste sodalício, ante a sua prevenção.
À Distribuição para providências cabíveis.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0018759-17.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMARIANE PESSOA SOARES
Réugoverno do estado do piaui
Publicação30/03/2026