
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0751621-12.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
PACIENTE: LUIS FELIPE CARVALHO HIPOLITO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTORIDADE COATORA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pela advogada PAULA LEANDRO DE MOURA em favor de LUIS FELIPE CARVALHO HIPOLITO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA.
A impetração foi protocolada em 09/02/2026, buscando a progressão do paciente do regime fechado para o semiaberto, cumulada com a concessão de saídas temporárias, com a dispensa da realização de exame criminológico. Subsidiariamente, requereu a determinação de prazo para a realização do referido exame e a transferência da execução penal para o Estado do Maranhão, onde o paciente se encontra custodiado. Conforme a petição inicial:
Id 30887736 - Pág. 1
"A advogada PAULA LEANDRO DE MOURA [...] impetrar a presente; HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/C ORDEM DE LIMINAR PARA FINS DE PROGRESSAO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. Em favor de LUIS FELIPE CARVALHO HIPOLITO [...] contra coação legal, em várias decisões indeferindo o direito de progressão de regime fechado para o semiaberto, direito esse que assiste ao paciente desde 17/10/2025, subordinando tal condição a realização de exame criminológico, entretanto, o mesmo se encontra custodiado no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA, na Unidade Prisional de Ressocialização 5, contrariando flagrantemente legislação federal, bem como entendimentos pacificados do STJ e STF, violando princípios norteadores como a Celeridade Processual, o principio da ressocialização e violando os valores e preceitos constitucionais quer seja a dignidade da pessoa humana e cerceando sua liberdade."
A defesa alegou que o paciente preenchia os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime desde 09/10/2025, conforme atestado de pena e certidão de bom comportamento carcerário. Sustentou que a exigência do exame criminológico, imposta pela autoridade coatora com base na Lei nº 14.843/2024, configuraria constrangimento ilegal, pois a nova lei não poderia retroagir para prejudicá-lo (novatio legis in pejus), uma vez que seus crimes foram cometidos antes da vigência da referida lei. Argumentou, ainda, a impossibilidade logística de realização do exame, dada a custódia do paciente em São Luís/MA, e a inércia do juízo da execução em providenciar a transferência da execução ou a expedição de carta precatória. A impetrante juntou documentos digitalizados em id. 30887737 – 30888624, incluindo atestado de pena, certidão carcerária de bom comportamento e comprovante de endereço atualizado (id 30887736 - Pág. 2-14).
O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador José Vidal de Freitas Filho, que, em decisão monocrática de 11/02/2026, reconheceu seu impedimento para atuar no processo, em razão de ter proferido decisão no processo de execução penal de referência (0700646-61.2020.8.18.0140) quando atuava como Juiz Titular da Vara das Execuções Penais de Teresina. Em decorrência, determinou a imediata redistribuição dos autos:
id 30951348 - Pág. 1
"Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, constatou-se a atuação deste Desembargador, quando Juiz Titular da Vara das Execuções Penais de Teresina, nos autos de execução penal supramencionados, tendo, inclusive, proferido decisão, o que atrai a aplicação do artigo 144, II do Código de Processo Civil: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (...)"
Redistribuído o feito, o Relator, Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, em decisão monocrática de 12/02/2026, indeferiu a liminar pleiteada. Na ocasião, entendeu que a controvérsia acerca da obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, especialmente diante da Lei nº 14.843/2024 e da alegada irretroatividade da norma penal mais gravosa, bem como as dificuldades logísticas decorrentes da custódia do paciente em unidade prisional de outro estado, demandava análise aprofundada do mérito, após a prestação de informações pela autoridade impetrada. Não se verificou, em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência:
id 30998794 - Pág. 1
"A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora. [...] Não se verifica, em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência, sob pena de supressão de instância ou prejulgamento da questão."
Em resposta ao Ofício nº 11208/2026, datado de 13/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI prestou informações em 20/02/2026. Noticiou que o apenado LUIS FELIPE CARVALHO HIPOLITO cumpre pena por condenações que incluem roubo majorado, corrupção de menores, tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Informou que o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto foi implementado em 09/10/2025. Inicialmente, determinou a realização de exame criminológico devido à gravidade dos crimes e reiteração delitiva. Contudo, após constatar que o apenado não se encontrava recolhido no sistema penitenciário estadual do Piauí, mas sim na Unidade Prisional UPSL3, em São Luís/MA, e diante da impossibilidade material de realização do exame criminológico, este Juízo dispensou sua realização. Assim, constatado o preenchimento dos requisitos legais, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, bem como concedidas saídas temporárias, conforme decisão proferida em 20/02/2026:
id 31139740 - Pág. 1
"Conforme cálculo de pena, foi apontado o implemento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 09/10/2025. [...] Considerando que o apenado cumpre pena por crimes de elevada gravidade, envolvendo violência patrimonial (roubo majorado com participação de adolescente), bem como delitos relacionados ao tráfico de drogas, associação criminosa e receptação circunstâncias que evidenciam reiteração delitiva este Juízo determinou, a realização de exame criminológico, diante da necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade, do grau de periculosidade e da efetiva capacidade de reintegração social. Entretanto, a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí informou que o apenado não se encontrava recolhido no sistema penitenciário estadual, conforme registros do SIAPEN, o que impossibilitou a realização do exame. Posteriormente foi verificado, que o reeducando encontra-se custodiado na Unidade Prisional UPSL3, localizada em São Luís/MA. Diante dessa circunstância fática, e considerando a impossibilidade material de realização do exame criminológico, este Juízo dispensou sua realização. Assim, constatado o preenchimento dos requisitos legais, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, bem como concedidas saídas temporárias, conforme decisão proferida em 20/02/2026."
Por fim, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer. A 9ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer datado de 26/02/2026, opinou pela perda de objeto do presente mandamus, uma vez que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia deferido a progressão de regime prisional em favor do paciente/apenado na data de 20/02/2026:
Id 31292315 - Pág. 5
"Examinando os autos, em especial as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifico que o Juízo da Vara de Execuções Penais encontra-se atento à situação do paciente, procedendo com a análise do pleito defensivo nos autos da execução de nº 0700646-61.2020.8.18.0140, tendo deferido em favor do paciente/apenado a progressão de regime prisional formulada pela Defesa em 1º grau jurisdicional na data de 20/02/2026, como se lê das informadas acostadas em id. 31139740."
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos revela que a pretensão principal do presente Habeas Corpus, qual seja, a progressão do paciente ao regime semiaberto e a concessão de saídas temporárias, com a dispensa do exame criminológico, foi integralmente satisfeita pela autoridade apontada como coatora.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, em 20/02/2026, foi proferida decisão que deferiu a progressão de regime prisional para o semiaberto e as saídas temporárias em favor do paciente LUIS FELIPE CARVALHO HIPOLITO, tendo sido dispensada a realização do exame criminológico diante da impossibilidade material de sua efetivação.
Diante de tal fato, o alegado constrangimento ilegal que motivou a impetração deste writ cessou, o que, por imperativo legal e jurisprudencial, acarreta a perda superveniente do objeto da ação.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 659, estabelece claramente:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
A jurisprudência é neste sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, embora não vinculantes, refletem o entendimento consolidado sobre a matéria:
id 31292315 - Pág. 5/6
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROGRESSÃO DE REGIME - PEDIDO PREJUDICADO. A concessão da ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que, salvo melhor juízo, não se verifica nos autos. Constatado que o magistrado primevo concedeu ao paciente os pedidos iniciais, tenho que houve perda do objeto do presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.073258-3/000, Relator(a): Des.(a) Ká rin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025)
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA DE DETENÇÃO EM REGIME FECHADO - CONSTATAÇÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. Se o paciente alcançou a pretensão almejada na impetração por meio da concessão de progressão para o regime aberto na instância de origem, a pretensão inicial do habeas-corpus está prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.076789-4/000, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025)
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO PREJUDICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado. A concessão da ordem em HC substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica adstrita, portanto, às hipóteses de flagrante ilegalidade constatável sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se verifica nos autos. Além disso, constatado que o pleito inicial já foi apreciado e concedido, pelo juízo da execução, verifica-se a perda superveniente do objeto, tornando prejudicado o presente habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.015777-3/000, Relator(a): Des.(a) Ká rin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025)
A cessação do constrangimento ilegal torna o objeto do habeas corpus inexistente, esvaziando a utilidade e a necessidade de prosseguimento da ação. O parecer ministerial, ao opinar pela perda de objeto, corrobora este entendimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo PREJUDICADO o presente Habeas Corpus Criminal em razão da perda superveniente do objeto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão à autoridade coatora e ao Juízo de origem.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
0751621-12.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorLUIS FELIPE CARVALHO HIPOLITO
RéuJUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação30/03/2026