Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801594-65.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801594-65.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSAL. ATO UNILATERAL DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na qual a parte recorrente, após a apresentação do recurso e das contrarrazões, requer a desistência da apelação, pleiteando sua homologação e o consequente trânsito em julgado da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência do recurso de apelação manifestada unilateralmente pela parte recorrente, independentemente da anuência da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desistência do recurso constitui ato unilateral da parte, que independe da concordância do recorrido, conforme expressamente previsto no art. 998 do CPC.

4. A manifestação de vontade da parte, regularmente formalizada por advogado constituído, produz efeitos imediatos, extinguindo o direito de recorrer, nos termos do art. 200 do CPC.

5. A homologação da desistência possui natureza meramente declaratória, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso.

6. O relator pode deixar de conhecer de recurso prejudicado, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC.

7. A desistência recursal implica a extinção do procedimento recursal, com a consequente manutenção da sentença recorrida, aplicando-se por analogia o art. 485, VIII, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso é ato unilateral da parte e independe da anuência do recorrido. 2. A desistência recursal produz efeitos imediatos e extingue o direito de recorrer. 3. A homologação da desistência possui natureza declaratória e acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. 4. A desistência do recurso implica a extinção do procedimento recursal e a manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 321, parágrafo único, 485, I, IV e VIII, 932, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.



DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 25834017), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

A apelação foi interposta sob o ID 25834018, na qual a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, inclusive com pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.

Apresentadas contrarrazões pelo apelado sob o ID 25834021.

Sobreveio petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998 do CPC, conforme ID 31222894.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido

A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação da desistência do recurso de apelação manifestada pela parte recorrente.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, por meio de petição regularmente subscrita por advogado constituído (ID 31222894), manifestou expressamente sua vontade de desistir do recurso de apelação interposto, requerendo sua homologação e o consequente trânsito em julgado da decisão recorrida.

A desistência recursal configura ato unilateral da parte, dotado de eficácia imediata, independendo da anuência da parte contrária, conforme expressa disposição legal.

Ademais, a homologação da desistência constitui providência de natureza meramente declaratória, destinada a reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.

Nesse contexto, aplica-se também o art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como o art. 485, inciso VIII, do CPC, que trata da homologação da desistência como causa de extinção do processo, por analogia ao âmbito recursal.

Ainda, o art. 200 do CPC dispõe que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, reforçando a eficácia imediata da desistência.

Dessa forma, a manifestação de desistência do recurso de apelação implica a extinção do procedimento recursal, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, nos termos dos artigos 485, VIII, e 998, ambos, do Código de Processo Civil, para declarar extinto o procedimento recursal, restando prejudicado o exame do mérito.

Mantém-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Deixo de majorar honorários recursais, ante a ausência de julgamento de mérito do recurso.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801594-65.2023.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801594-65.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

17/04/2026